Processo 0048419-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1019372-37.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Patente - Luiz Roberto Figueiredo Junior - Cirurgica Copacabana 2000 Eireli - - VINICIUS, registrado civilmente como Vinicius da Rocha Freitas -
1. Reporto-me à decisão de fls. 98/99, de tal sorte que, quanto às petições de fls. 129/131, 138/140, 152/155 e 156/159, nada há a prover. JÁ se esclareceu, ali, que embora suspensa a execução, por convenção das partes, permanece, contudo - porque oparcelamentodo débito não configura novação - hígida a obrigação primitiva, até o efetivo cumprimento doacordo, o que autoriza, por consequência, o prosseguimento documprimento de sentençapor simples petição, em caso dedescumprimento, com o imediato reinício dos atos executivos e o vencimento das prestações subsequentes, como ocorreu, no caso.
A parte executada, não obstante, limita-se a reprisar - repetidamente e a cada vez - a argumentação que tecera às fls. 81/83, que já foi rechaçada por este Juízo, com o acréscimo senão da menção de que, à fl. 55, a parte exequente haveria pleiteado a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação, o que não condiz com a verdade dos fatos. Nesse sentido, observo que os incisos II e IV, do caput do artigo 80, do Código de Processo Civil dispõem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
Daí por que ADVIRTO a parte requerida de que a sua eventual recalcitrância - com o revolvimento e a reiteração de matéria já submetida ao crivo deste Juízo, falseada, ou não, a verdade dos fatos - acarretará a cominação de sanção, com a aplicação da multa sobre a que dispõe o artigo 81, do Código de Processo Civil. Frise-se: não houve o pagamento espontâneo das prestações sobre as que transigiram as partes.
Não há, portanto, que se falar no desbloqueio dos valores objeto da ordem de constrição, infirmando-se o alegado excesso de execução, pela parte executada invocado, uma vez que autorizado era, à ocasião, deflagrar-se a retomada dos atos constritivos, para a satisfação coercitiva da obrigação - o que independe de quaisquer prévias intimações.
- e sem prejuízo da advertência que se fez, acima -, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, e, ato contínuo, sob o mesmo fundamento, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente. EXPEÇA-SE, portanto, em favor da parte exequente, mandado de levantamento, para o que deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).