Processo 0048710-31.2012.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.C.B. - - F.O.G. - A.S.B. -
Vistos. Inicialmente, certifique, a serventia, a respeito da estabilização da decisão de fl. 587, à vista da intimação de fls. 589/590. Fls. 591/595: nada há a reconsiderar sobre a constrição judicial alcançar somente a parte da executado no bem imóvel, diante da ilegitimidade passiva ordinária da executada, que não pode ter, à evidência, patrimônio constrito. Contudo, no que tange à aplicabilidade do art. 843, caput, do CPC, sendo o bem indivisível, se mostra perfeitamente possível, pois a previsão legal visa a estimular a aquisição do bem penhorado, em situação de condomínio, na hasta pública.
De tal modo, oportunamente, a alienação será de 100% do imóvel: (i) reservando-se ao condômino, que não é parte, a preferência em relação a terceiro ou aos exequentes, na arrematação do bem, desde que em igualdade de condições - considerado o mesmo preço oferecido; ii) observando que a expropriação não será levada a cabo por preço inferior ao da avaliação, se o valor auferido for incapaz de garantir, a tal coproprietária, o correspondente à sua cota-parte calculada sobre tal valor.
Cumpra-se, assim, a decisão de fl. 587. Int. - ADV: MARCELO SOARES OLEGÁRIO BENGA (OAB 201822/SP), FREDERIC DE OLIVEIRA GAVE (OAB 287490/SP), LUIZ BRAZ DA SILVA (OAB 104037/SP), ELISANGELA DE SOUZA GALVÃO (OAB 257876/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP)