Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GANI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FLAVIO DE BERNARDI JUNIOR
- Advogados
- DANILO GUILHERME DI BERNARDI (OAB 217724/SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB 405061/SP)
Processo 0048752-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1012006-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Flavio de Bernardi Junior - Gani Negócios Imobiliários Ltda -
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula a homologação das avaliações do imóvel de matrícula nº 134.632 e do veículo Jeep/Compass, a adjudicação do referido automóvel, bem como a penhora de direitos aquisitivos titularizados pela executada (fls. 107/109 e 135/136).
É o relatório.
Decido.
1. Instada a se manifestar acerca das avaliações apresentadas pelo exequente, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 143. Assim, operou-se a preclusão. Por conseguinte, HOMOLOGO as estimativas trazidas aos autos para fixar o valor do imóvel de matrícula nº 134.632 do 6º CRI de São Paulo em R$ 785.000,00 (fls. 120/121), bem como o valor do veículo Jeep/Compass, placas QJJ8C36, pelo montante indicado nas pesquisas de mercado baseadas na Tabela FIPE colacionadas pela parte credora (fls. 110/114).
No mais, os documentos de fls. 137/142 demonstram que a restrição outrora imposta pelo Juizado Especial Cível de Itaquera sobre o veículo já foi efetivamente baixada em 20/01/2026. Desse modo, DECLARO prejudicada a determinação de expedição de ofício contida no item 2 da decisão de fls. 131, ante a perda superveniente de seu objeto.
2. Sendo o exequente credor e havendo penhora regular sobre o bem livre de outros gravames, a adjudicação é medida preferencial, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo Jeep/Compass, placas QJJ8C36, em favor do exequente, pelo valor da avaliação ora homologada. Consigno que eventuais débitos tributários ou administrativos pendentes sobre o bem, caso venham a ser quitados pelo exequente para viabilizar a transferência da propriedade, poderão ser abatidos e compensados proporcionalmente do saldo devedor do crédito exequendo, mediante comprovação nos autos.
