Processo 0050085-64.1999.8.26.0506 (2959/1999) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Evandro Jose Mussolin - Nelson de Oliveira -
Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado contra o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no importe de R$ 8.644,44, valor correspondente ao saldo atualizado do débito executado. Aduz o executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratarem de benefício previdenciário recebido do INSS, no valor de um salário mínimo, utilizado exclusivamente para sua subsistência.
Alega ainda que se encontra em situação de vulnerabilidade, paga aluguel e enfrenta problemas de saúde, juntando extratos bancários, laudos, receitas e exames. Fundamenta seu pedido no art. 833, IV, do CPC e em precedentes do STJ sobre a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e de quantias inferiores a 40 salários-mínimos.
É o breve relatório.
Decido. A documentação acostada revela que o executado de fato recebe mensalmente benefício previdenciário em conta indicada. Contudo, a análise detida dos extratos evidencia que a conta bancária em que ocorreu a constrição não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício do INSS, apresentando vasta movimentação financeira com depósitos de origens diversas e valores expressivos, inclusive crédito no montante de R$ 32.500,00, em 17/11/2025, bem como saldo de R$ 24.080,74 na data da ordem de bloqueio.
Essa movimentação, nitidamente incompatível com a alegação de que a conta serve apenas ao recebimento do benefício previdenciário, descaracteriza a natureza exclusivamente alimentar das quantias mantidas na conta, impossibilitando a identificação e vinculação direta entre o valor bloqueado e o benefício do INSS. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a origem impenhorável dos valores, não bastando alegações genéricas ou a simples demonstração do recebimento de benefício em conta que também é utilizada como conta de movimentação geral.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.235, estabelece que: A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando houver movimentação atípica, mistura de recursos de diversas origens ou ausência de comprovação da essencialidade dos valores à subsistência do devedor. Ainda segundo o STJ, verbas salariais ou previdenciárias perdem sua natureza alimentar quando mescladas a outras receitas, sobretudo de alta monta, inviabilizando o reconhecimento imediato da proteção legal.
No caso concreto, embora lamentável a situação de saúde e idade avançada do executado, tais circunstâncias não substituem o requisito legal de demonstração da origem impenhorável do valor constrito, especialmente diante do conjunto documental que evidencia movimentação incompatível com verba estritamente alimentar. Assim, não restou comprovado que o valor bloqueado corresponde ao benefício previdenciário ou que seja indispensável à subsistência do executado, razão pela qual não há fundamento para afastar a penhora realizada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora.Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, libere-se o valor ao exequente. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e posterior arquivamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 108170/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)