Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNA CONSTRUÇÕES LTDA
- Advogados
- PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANNE DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP)
Processo 0050141-03.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - CNA Construções Ltda -
Vistos. Fl. 382: Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciários ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ - REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel.
Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se pretende nestes autos. Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
