Intimação
D- Órgão
- Foro de Martinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ARTUR GENARO
- Advogados
- FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0050142-57.2011.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ARTUR GENARO - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARTUR GENARO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito no entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é importante ressaltar que, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, em observância aos princípios da simplicidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconsiderou a extinção do processo sem resolução do mérito - Abandono da causa - No sistema dos Juizados Especiais a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95) - Princípios da simplicidade e celeridade - Precedentes desta Turma - Decisão reformada para manter a sentença que extinguiu o processo por abandono - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (TJSP, AI nº 0119517-39.2024.8.26.9061, 2ª Turma Recursal Cível, Rel.
Tonia Yuka Koroku, j. 25.02.2025, DJe 25.02.2025). Dessa forma, verificada a inércia da parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: (), (), ()
