Intimação
D- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatários
- JORGE EUGENIO THOME ALVES, KARINA CARLA ORTUNHO
- Advogados
- SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP), AMANDA KELLY DE LIMA ALVELAN (OAB 328083/SP), ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN (OAB 98932/SP)
Processo 0050737-16.2009.8.26.0576 (576.01.2009.050737) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Jorge Eugenio Thome Alves - Karina Carla Ortunho e outro -
Vistos. Pág(s). 475: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Jose Antonio Ortunho e Karina Carla Ortunho Valor atualizado: R$ 472.740,96. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.).
Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC).
Deverão ser desbloqueados valores abaixo de (duzentos reais), considerando-se débitos acima de (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de (um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores.
