EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0050737-39.2012.8.26.0405/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: FORTE COMERCIO DE MOLAS AUTOMOTIVAS LTDA (Representante)ADVOGADO(A): ROGERIO VANADIA (OAB SP237681)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a penhora de percentual dos rendimentos salariais do(a) executado(a). Em que pese o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários em casos específicos, o presente feito não se trata de execução de crédito de natureza alimentar. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o(a) executado(a) aufere mensalmente a quantia de R$ 3.500,00 valor este que se mostra insuficiente para suportar qualquer constrição sem comprometer a sua subsistência digna e a de sua família, sendo este o entendimento de nossos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 2.000,00 – 2 SM = R$ 2.640,00). INFERIORES, POR ISSO, A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. 1. Decisão que indefere penhora de porcentagem do salário do devedor. Insurgência do credor. Descabimento. Decisão correta. 2. Embora o STJ tenha admitido, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário, ou provento de aposentadoria, for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189980-29.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023).
Por fim, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial.
Diante do exposto, considerando a natureza da dívida e o caráter alimentar da verba salarial percebida pelo executado, INDEFIRO o pedido de penhora de salário.
2) Junte a parte exequente, para fins de prosseguimento, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso.
No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema e desde já manter o processo em arquivo provisório.
Caso já tenha havido suspensão, mas se mantenha o exequente silente, por mais de 15 dias, arquive-se perante o arquivo provisório, bastando o peticionamento para que o processo retome seu andamento.
Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC).