Processo 0051320-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1026081-96.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Especial (Constitucional) - Matheus Augusto Souza Santos - Rita Matos da Gama e outro -
Vistos.
1. DEFIRO a penhora do veículo Ford/Ecosport, placa FJI3078, de propriedade do executado JOSÉ SOARES BARRETO, devendo o possuidor ser nomeado como depositário do bem. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa para averbação da penhora, através do sistema RENAJUD. Comprovado o recolhimento, providencie a z. Serventia o necessário.
2. Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado JOSE SOARES BARRETO na empresa BAR E LANCHES UM E OUTRO LTDA. A presente serve como termo de penhora. Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, igualmente como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais o executado acima qualificado, é detentor na empresa BAR E LANCHES UM E OUTRO LTDA. (CNPJ 67.***.***/0001-50), em suas fichas cadastrais, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE os executados da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso os executados não estejam representadas nos autos, devem ser intimados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). INTIME-SE a empresa BAR E LANCHES UM E OUTRO LTDA., na pessoa de seus representantes legais, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a parte exequente o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC).
Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC.
3. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SisbaJud diretamente nas contas da empresa BAR E LANCHES UM E OUTRO LTDA. A referida sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios. Para que o patrimônio da pessoa jurídica responda por dívidas particulares do sócio, é indispensável a instauração do respectivo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, demonstrando-se o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, § 2º, do CPC), o que não foi objeto de pedido fundamentado nem de prova nestes autos.
A simples existência de participação societária não autoriza o bloqueio direto de ativos da empresa para pagamento de dívida pessoal do sócio.
4. Pelas mesmas razões, fica INDEFERIDO também o pedido de penhora de bens móveis no estabelecimento da empresa ("porta a dentro"). Isso porque os bens que guarnecem o estabelecimento comercial pertencem, presumidamente, à pessoa jurídica e não ao sócio devedor. Ademais, já houve a localização de veículo e cotas sociais, medidas que devem ter preferência por serem menos gravosas e de mais fácil liquidação (art. 805 do CPC).
Intime-se. - ADV: JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), MATHEUS AUGUSTO SOUZA SANTOS (OAB 428890/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP), JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES (OAB 355028/SP)