Processo 0051347-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1036688-61.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joventina Alves Vieira - BANCO PAN S/A -
Vistos. Fls. 212/123: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. nos autos movidos por JOVENTINA ALVES VIEIRA, alegando excesso de execução no montante de R$ 10.853,31. A exequente indicou na petição inicial como devido o montante de R$ 28.505,79. O executado, por sua vez, sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 17.652,48, ao argumento de que deveria ser compensada a quantia de R$ 9.475,98, referente a depósito que alega ter realizado na conta da exequente.
Para garantia do juízo, o banco efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 17.652,48 e R$ 10.853,31 (fls. 124/127). A exequente manifestou-se às fls. 131/137 rebatendo a impugnação. Argumentou que a compensação está condicionada à comprovação do efetivo depósito na sua conta bancária, o que não teria ocorrido. Afirmou que o executado apresentou mero print de tela de sistema interno, sem valor probatório, sendo necessário o comprovante oficial de transferência bancária (TED).
Intimado a apresentar o comprovante de transferência ou o extrato bancário da conta da exequente (fl. 139), o executado sustentou que o extrato bancário só pode ser obtido pela Exequente junto à instituição financeira que possui a conta destinatária do depósito (fl. 142). Às fls. 147/149, o exequente reiterou seus argumentos, insistindo na ausência de comprovação idônea do alegado pagamento.
É o relatório.
DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à comprovação do efetivo depósito de valores na conta da exequente, condição indispensável para a compensação determinada na sentença proferida no processo principal. Conforme se extrai da decisão exequenda, foi determinado o retorno das partes ao status quo ante, com apuração, em sede de liquidação, do valor do empréstimo recebido e do montante já pago, procedendo-se à compensação entre tais valores.
Todavia, a própria sentença condicionou expressamente a compensação à comprovação do efetivo depósito ou transferência realizada pelo executado em favor da exequente. O executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ao alegar a existência de pagamento passível de compensação, cabia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo crédito do valor na conta da exequente.
A documentação apresentada é manifestamente insuficiente. O documento de fl. 143 consiste em mero print de tela de sistema interno da instituição financeira, desprovido de fé pública e incapaz de comprovar que o valor alegado foi efetivamente creditado na conta da exequente. Trata-se de documento unilateral, sem aptidão probatória para demonstrar a realização da transferência. A comprovação de transferência bancária exige a apresentação de documento oficial emitido pela instituição financeira, tal como comprovante de TED ou documento equivalente, contendo os dados essenciais da operação (data, horário, valor, contas de origem e destino), além de autenticação eletrônica que ateste a efetiva conclusão da transação.
Não havendo comprovação idônea do depósito alegado, inexiste fundamento para a compensação pretendida, impondo-se, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., mantendo integralmente o valor da execução em R$ 28.505,79, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente às fls. 03/04. Considerando que o executado efetuou depósito judicial do valor incontroverso de R$ 17.652,48 (fl. 125), defiro o levantamento da referida quantia pela parte exequente, nos termos do formulário apresentado à fl. 138.
Quanto ao valor de R$ 10.853,31, depositado em juízo pelo executado à fl. 124, trata-se de quantia controvertida, ficando o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)