Processo 0051819-08.2004.8.26.0625 (625.01.2004.051819) - Execução Fiscal - Claudimir da Silva Taubate Me -
Vistos. A parte exequente noticiou o pagamento administrativo do débito antes da citação da parte executada, caracterizando, assim, a perda do interesse/necessidade no prosseguimento da presente ação executiva.
Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente à propositura da demanda, pela satisfação administrativa do débito antes da citação, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, pois não houve formação da relação jurídica processual, com a citação válida da parte executada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, bem como perante esta
C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;nbsp Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023)Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não citado - terceiro celebrou acordo de parcelamento e o cumpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22 Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ARIADNE OLIVIA PEREIRA LARA (OAB 471856/SP)