Processo 0051820-04.2013.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.S.N.P. - - M.O.P. -
Vistos. Conquanto a sentença prolatada, fruto de composição das partes em audiência, devidamente acompanhadas dos respectivos causídicos, conforme ata copiada às fls. 216/217, na qual descritos os bens comuns, os quais objeto de partilha, reclama o divorciado a retificação daquele que lhe foi confiado, assim discriminado no termo : "o terreno localizado na Rua Condó, 14, Bairro Santa Filomena, Inimutaba, MG", para que conste "um imóvel tipo terreno urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua Condor, Lote 0144- Quadra 284, Bairro Santa Filomena, na cidade de Curvelo, no Estado de Mina Gerais.
O pedido veio devidamente instruído com cópia de certidão emitida pela municipalidade (fl. 234) e nada obstante instada à manifestação, quedou-se silente a divorciada. Com efeito, vê-se que prejuízo algum a providência reclamada implicará à parte contraposta, quiçá se vislumbra incoerência com o acordo celebrado a retificação do bem erroneamente discriminado e que foi atribuído com exclusividade ao varão, certa a inviabilidade da regularização registral junto ao órgão competente se permanecer o cenário atual.
Nesse entendimento, defiro, pois, o postulado para que conste expressamente a precisa e correta discriminação do bem atribuído com exclusividade ao varão, como "um imóvel tipo terreno urbano, sem benfeitorias, localizado na Rua Condor, Lote 0144- Quadra 284, Bairro Santa Filomena, na cidade de Curvelo, no Estado de Mina Gerais. Retifique-se, se o caso, carta de sentença. Com a providência e decorridos 15 dias, nada mais requerido, retornem ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)