Processo 0051897-05.2011.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - Igreja Batista Nova Canaã -
Vistos.
1) Como requerido, anote-se, mas parece faltar citação obrigatória.
2) Querendo, providencie a parte autora, para fins de agilização processual, tabela/relação de cada parte nestes autos, indicando a página em que ocorreu a citação, e se, quanto a ela, houve contestação ou não. Mesma providência deverá haver quanto às Fazendas Públicas.
3) Providencie, ainda, indicação e cadastro eletrônico de endereço daquelas que ainda não tenham sido citadas. A correta identificação e primeira inclusão de dados de endereço atualizado da parte passiva e a citação válida são essenciais ao prosseguimento - Tudo visa possibilitar mais célere cumprimento eletrônico automatizado. A parte autora diligenciará corretamente. Prazo de 15 dias. Ressaltando-se a reabertura de Cadastro SAJ para a necessidade de correta: 3.1) inclusão no polo passivo do(s) proprietário(s) que consta na matrícula do imóvel/indicação na manifestação do CRI/pessoa(s) que será eventualmente alcançada(s) pelos efeitos da demanda, ainda que sucessores, em condomínio ou em área maior.
Observe-se se aplicável na hipótese de condomínio que não há como superar a exigência legal de citação das pessoas em nome de quem registrado o imóvel objeto de usucapião, entretanto tratando-se de loteamento regularizado/programa popular de regularização fundiária/condomínio geral, não havendo mais que se falar ao menos na dimensão fática propriamente dita em imóvel pro indiviso, excepcionalmente na peculiaridade do caso concreto, de rigor deferir a citação pessoal do condomínio geral, representado por qualquer dos condôminos, bem como ainda, a parte autora adotará a cautela de promover a citação de todos os interessados também por edital, se for aplicável na peculiaridade do caso concreto.
Se houver concordância expressa suficiente com a pretensão, logicamente fica desde logo dispensado ato outro. 3.2) inclusão no polo passivo dos confinantes/confrontantes (artigo 246, §3º do CPC) que constam nas matrículas dos imóveis vizinhos/indicados na manifestação do CRI; Ciência à parte interessada que, conforme artigo 213, §10, da Lei nº 6015/73, entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos, ou seja, basta a citação de qualquer co-proprietário de cada imóvel confrontante. 3.3) terceiros interessados que serão eventualmente alcançados pelos efeitos da demanda constantes na matrícula.
A parte deverá incluir/retificar corretamente os dados faltantes ou incompletos das partes no Cadastro Processual visando a agilidade do cumprimento eletrônico automático (ARpostal/Mandado/Carta Precatória). Para a inclusão e retificação da parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
4) Anote-se que pessoas diversas outras/terceiros são prescindíveis de citação.
5) Certifique-se ou expeça-se para integral cumprimento em relação ao Mandado de Citação de Confrontantes/Confinantes de fato. Deverá o Sr. Oficial de Justiça cautelosamente percorrer toda a área ao redor do imóvel objeto da presente demanda, de modo a identificar e qualificar os eventuais confrontantes, confinantes e ocupantes, citando-os, ainda que não indicados no mandado. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: ANDRE FARIA DUARTE (OAB 149678/SP)