Processo 0052005-42.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Francisco Eudes Pinheiro -
Vistos. O Decreto nº 12.790/2025, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art.
12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais emigrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. A Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: "Art. 1º Determinar:(...)II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior aR$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
No presente caso, tem-se que a pena de multa aplicada se amolda à descrição legal, já que inferior a quantia mencionada, e o delito cometido que ensejou a condenação não está abrangido pelas exceções traçadas no art. 1º do referido Decreto Presencial. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável a sua aplicação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Francisco Eudes Pinheiro, com fundamento no artigo 107, II, 3ª figura do Código Penal, c.c. artigo 12 do Decreto Nº 12.790/25, de 22 de Dezembro de 2025 c.c. Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012. DÊ-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Procedam-se às devidas anotações junto ao histórico de partes. Em caso de pena cumulativa, oficie-se ao Juízo da Execução competente, comunicando sobre a presente decisão.
Em caso de pena isolada, após o trânsito em julgado, comunique-se o I.I.R.G.D. e ao T.R.E.. Havendo pendências tais como fiança, valores/objetos apreendidos tornem ao Ministério Público para manifestação. Do contrário, certifique-se que os autos se encontram regularizados, remetam-os ao arquivo definitivo e lance-se a movimentação: 61615. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. - ADV: MARCELO ANDRADE BASÍLIO DA SILVA (OAB 415033/SP)