Processo 0052016-39.2011.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.C.F.P. - D.A.P. -
Vistos.
1- Fls. 1288/1290: a exequente advogada atua em causa própria, estando devidamente cadastrada no processo. A certidão de fls. 1287 refere-se à advogada Andreia Lima Hernandes Barbosa, cujo nome já foi excluído do cadastro processual a pedido parte constituinte (fls. 1261/1264 e 1301).
2- Fls. 1291/1297: matéria já decidida, parte inclusive confirmada pela E. Segunda Instância no tocante à atribuição ao executado do ônus de antecipar a verba pericial. Quer o embargante alterar o convencimento do Juízo, não estando presentes na decisão vergastada os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos declaratórios. O executado fica advertido de que a insistência em relação a questões já decididas ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
3- Fixo o prazo suplementar de 48 horas para depósito judicial da verba pericial, sob pena de preclusão da prova que serve para avaliar o suposto excesso defendido pelo executado.
4- Fls. 1299/1302: eventual inércia do executado quanto ao pagamento dos honorários periciais tem como efeito, nos termos acima, a preclusão da prova. Indefiro, assim, o bloqueio de ativos visando custear a perícia.
5- Quanto à garantia do Juízo pela penhora (fls. 1299/1302), cabe à exequente indicar os bens imóveis passíveis de constrição.
6- Sem prejuízo do cumprimento do item 3 acima, na esteira das fls. 681, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS CRESPO BACARINE LOBATO (OAB 494280/SP), MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP)