Processo 0052182-17.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CAIO FELIPE FERREIRA E SILVA -
Vistos.
1. Diante do trânsito em julgado para as partes (fl. 544), cumpra-se o v. Acórdão (fls. 533/539) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença de fls. 422/432, que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, além da proibição de se obter a permissão para dirigir pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Comunique-se ao IIRGD e ao TRE.
2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (pena restritiva de direitos) e encaminhe-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente.
3.
Intime-se o acusado para início do período de suspensão da habilitação, cujo termo inicial se dará na data de sua intimação. Caso não seja localizada para intimação, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo de suspensão após certificado o decurso do prazo do edital sem comparecimento do réu. Fixado o termo inicial, proceda-se ao bloqueio da CNH via Renajud, com data de início do período de suspensão da habilitação na data da intimação pessoal ou na data de decurso do prazo do edital de intimação, sendo desnecessária a entrega do documento físico diante da atual versão digital da carteira nacional de habilitação.
Sem prejuízo, após fixada a data de início da medida, comunique-se ao Detran para ciência e providências cabíveis.
4. Em relação aos bens apreendidos nos autos, cumpra-se o determinado na sentença (fl. 432) e, com a resposta da Autoridade Policial, tornem conclusos para deliberação.
5. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos.