Processo 0052242-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1012174-78.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Sociedade - Costa e Rocha Soares Advogados - Walter Venâncio Diniz Queiroz -
1. Tratando-se o veículo NISSAN/KICKS SL CVT 2017/2018 PLACA FPQ9068 de bem dado em garantia ao cumprimento do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, o bem objeto da alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, uma vez que a alienação fiduciária é modalidade de garantia contratual em que o direito de propriedade, posto que resolúvel, transmite-se ao credor-fiduciário, ao devedor-fiduciante relegando-se tão-só direito aquisitivo, este acrescido da posse direta do bem sobre o que se negocia, enquanto não adimplida integralmente a dívida.
Tal circunstância, como se vê, torna inviável a adjudicação do bem em si - o que, na hipótese de alienação fiduciária de bens móveis, como no caso, é objeto de vedação legal, nos termos do artigo 7.º-A, do Decreto-Lei n.º 911/1969, segundo o qual [n]ão será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2.º.
Nada obsta, contudo, que eventual adjudicação - como a penhora - recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor, enquanto fiduciante, até mesmo como consectário da expressa previsão do artigo 835, caput, inciso XII, do Código de Processo Civil, incidindo sobre a posição contratual que o executado detém no negócio celebrado, esta a compreender, ao lado do dever de pagar as prestações, o próprio direito de, uma vez extinto o débito, ver resolvida a propriedade em seu favor.
O direito contratual objeto da adjudicação, portanto, corresponde aos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante, isto é, àquele de haver ele para si a propriedade plena do bem, uma vez que esta se resolva. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Penhora de direitos do veículo dos devedores executados Pretensão de cancelamento da penhora, em razão da alienação fiduciária do veículo, não integrando o bem patrimônio do devedor, impossibilitando a constrição Inadmissibilidade - Penhora incidente sobre os direitos que o devedor possui não sobre a propriedade do veículo Possiblidade da penhora de direitos do bem alienado fiduciariamente (art. 835.
XII, do CPC) Precedentes do STJ e TJSP Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2155735-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PENHORA VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROPRIEDADE DE TERCEIRO CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2208875-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021 - grifado). Daí por que DEFIRO a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS derivados do contrato de alienação fiduciária de que o executado WALTER VENÂNCIO DINIZ QUEIROZ, já qualificado, é titular em relação ao veículo: (i) NISSAN/KICKS SL CVT, RENAVAM n.º 0112846440, placa FPQ9068, ano fabricação/modelo 2017/2018, cor cinza.
Nos termos do artigo 799, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, DÊ-SE CIÊNCIA ao credor-fiduciário, a cargo da parte exequente. O proprietário fiduciário deverá INFORMAR ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do saldo pago, do valor devido, e de eventuais ônus que sobre o contrato incidam. Deverá, ainda, ABSTER-SE de dar ao devedor-fiduciante, ora executado, quitação. Servirá a presente decisão como TERMO DE CONSTRIÇÃO, ficando o executado nomeado depositário, independentemente de outra formalidade.
Desnecessária, para tanto, a localização do bem, uma vez que a ordem não recai sobre o veículo, mas sim sobre os direitos aquisitivos do devedor-fiduciante. Servirá, outrossim, como OFÍCIO a ser diretamente encaminhado pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, aos credores-fiduciários, para a prestação de informações e para sua intimação quanto à penhora, comprovando-se nos autos.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
3.
Cumpra-se.
4. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 403835/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 634B/SE)