Processo 0052257-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0184877-23.2010.8.26.0100) (processo principal 0184877-23.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiz Elias Arruda Barbosa - Círculo Social São Camilo -
Vistos. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas/taxa judiciária, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição:
1. Distribuição da Petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.
2. Distribuição da Execução de título extrajudicial 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição.
3. Interposição da apelação e do recurso adesivo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, da condenação, se líquida, ou do valor atribuído pelo magistrado em sentença, devidamente atualizados até a data do recolhimento.
4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
5. Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença
6. Satisfação da execução de título extrajudicial, inclusive da execução fiscal, do cumprimento de sentença Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. 7.Distribuição das Cartas de Ordem e Cartas Precatórias 10 (dez) UFESPs
Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA MERLIN (OAB 170974/SP), LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), LILIAN PAIVA SANTOS (OAB 255187/SP), JAMESSON AMARO DOS SANTOS (OAB 92461/SP), ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)