CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0052425-24.2025.8.26.0100/SP
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA NYARI (OAB SP390085)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, PET12) em que sustenta o impugnante, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada em sentença, uma vez que a matéria ainda estaria sub judice, sem que tivesse havido trânsito em julgado. Afirma que houve motivo justo para desativação da conta da autora, em razão de violação aos termos de uso de serviço. Afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, CPC.
Por sua vez, em manifestação à impugnação (evento 21, PET16), a ausência de efeito suspensivo da apelação quando a sentença confirma a tutela provisória (art. 1012, §1º, V, CPC). Aponta que a afirmação de que a autora teria violado os termos de serviços da ré seria inovação recursal, uma vez que o fundamento não teria sido apresentado na contestação. Contudo, ainda assim, destaca que a ré nada teria provado nesse sentido, não havendo razão para descumprimento da tutela de urgência. Pugna pela rejeição da impugnação.
Pois bem.
A impugnação deve ser rejeitada.
Conforme o art. 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo automático, em regra. No entanto, a sentença que concede ou confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, sendo recebida no recurso apenas no efeito devolutivo (art. 1012, §1º, V, CPC). Assim, não há que se acatar o argumento de que a multa não seria devida, uma vez que a matéria ainda está sub judice.
Ainda, quanto à multa imposta, como já ressaltado pelo E. TJSP, a imposição das 'astreintes' não tem por objetivo o seu pagamento, mas sim tornar efetivo o cumprimento da obrigação, sendo, portanto, de natureza coercitiva, razão pela qual a sua fixação deve observar valor suficiente, a fim de tornar a medida eficaz. E, por não integrar o pedido, não faz parte das 'questões já decididas, relativas à mesma lide' (art. 505 do CPC/15), não fazendo, por isso, coisa julgada ou preclusão. (TJSP, AI 2214055-40.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Melo Bueno, j. em 19/01/2021).
A obrigação de restabelecimento da conta de perfil de rede social foi deferida às fls. 148 dos autos principais, devendo ser cumprida. No mais, uma vez que a multa não se mostra abusiva, de rigor concluir que é devida em sua integralidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo notícias de que a obrigação ainda não foi cumprida, a ré para que proceda com a reativação do pleno acesso da autora a sua rede social (@danielamuniz_shoes), na plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a novo montante de R$ 10.000,00, (considerando o valor de R$ 10.000,00 arbitrado anteriormente).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis.
São Paulo, 17/07/2026.