Processo 0052425-97.2020.8.26.0100 (processo principal 1017955-57.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Inbrands S/A - Lgp Maxx Ltda. Epp - Adriana Pickardt Galvão - - Luciano Alves Galvão - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 190 - 193), por meio da qual a parte executada alega:
1- nulidade de citação/intimação;
2- ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação das cláusulas do acordo descumpridas;
3- excesso de execução;
4- ausência de liquidez do título executivo. A parte exequente apresentou resposta (fls. 196 - 201). É o que importa relatar. Rejeito a preliminar de nulidade de intimação. A parte executada afirma de forma genérica a nulidade de intimação, sem informar as razões que geraram a nulidade afirmada. Houve diversas tentativas de intimação pessoal por carta, todas documentadas nos autos. As tentativas de intimação pessoal começaram no ano de 2020 (fls. 23 24).
Foram frustradas 8 tentativas de intimação pessoal (fls. 43, 56, 57, 58, 85, 101, 134 e 135). Após cerca de 05 anos de tentativa de intimação pessoal, foi deferida a intimação por edital (fl. 164), efetivada às fls. 186 187. Portanto, inexistem nulidades no ato de intimação. De todo modo, o comparecimento no processo supre eventual vício ou ausência de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem razão o executado ao afirmar que a novação impede a presente execução. Mais uma vez se trata de alegação genérica, sem indicação de incompatibilidade efetiva entre a obrigação executada e o acordo homologado em juízo. Inadmito a alegação de excesso de execução. A parte executada não apresenta o valor que reputa correto, o que impõe a rejeição liminar, por força do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro a pesquisa contábil requerida. Rejeito a alegação de iliquidez do título. A parte executada afirma iliquidez por ausência de planilha de cálculos. A ausência de planilha de cálculos não torna a obrigação ilíquida, até porque a necessidade de cálculos não prejudica a liquidez da obrigação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Se a parte executada entende que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente é deficiente, deveria ter apresentado planilha de cálculos própria, indicando os parâmetros que entende corretos.
Contudo, não o fez. De todo modo, a planilha de fl. 22 é suficiente para esclarecimento dos cálculos, com indicação dos índices utilizados e do período de incidência dos encargos moratórios. Por todas essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Advirto que embargos de declaração meramente protelatórios serão apenados com multa.
Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento. São Paulo, 23 de setembro de 2025. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 128686/RJ)