Processo 0052728-29.2011.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla de Fatima Castro - Maria Fatima De Lima Lo Bello - VISTOS. Verifica-se que foram apresentadas as últimas declarações pela inventariante. Contudo, para o regular prosseguimento do feito e eventual homologação da adjudicação em favor da única herdeira, faz-se necessária a prévia regularização fiscal e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos: a) o valor devido a título de ITCMD, com a juntada da respectiva declaração e/ou demonstrativo de cálculo; b) o valor das custas processuais eventualmente pendentes, observado o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003; c) com relação à contas bancárias de titularidade do espólio, especificar se tais valores são suficientes para suportar integralmente o pagamento do imposto e das custas finais.
Fica desde já consignado que, havendo saldo suficiente em contas bancárias do espólio, será admitido o levantamento dos respectivos valores, ante a maior celeridade da medida e visando à rápida regularização das pendências necessárias ao encerramento do inventário. Na hipótese de insuficiência dos valores existentes em conta para a quitação integral do ITCMD e das custas processuais, deverá a inventariante indicar, no mesmo prazo, qual dos imóveis integrantes do acervo hereditário apresenta melhores condições para pronta alienação, considerando critérios de liquidez, facilidade de comercialização e potencial obtenção célere de recursos, apresentando, se possível, elementos concretos que justifiquem a escolha.
Ressalte-se que o presente inventário encontra-se em tramitação há longo período, desde o ano de 2011, impondo-se a adoção das providências necessárias à sua conclusão. Regularizados os recolhimentos tributários e processuais, não se vislumbra, em princípio, óbice ao exame do pedido de homologação da adjudicação, observados os demais requisitos legais. Int. - ADV: FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), ERIK OSWALDO VON EYE (OAB 84608/SP), MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP), (), (), (), ()