Processo 0052906-89.2022.8.26.0100 (processo principal 1061546-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Raquel Guarinon Zagui - Ariana Nasi Anes Cardoso e outro -
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio/levantamento formulado pelo devedor a fls. 344/358 dos autos, alegando que são impenhoráveis valores depositados em conta bancária uma vez que a pessoa jurídica não estava formalmente no polo passivo bem como pleiteou o reconhecimento de excesso de penhora. A parte exequente manifestou-se contrariamente (fls. 366/380). Pois bem. De início, improcede o pedido de nulidade da penhora da pessoa jurídica uma vez que conforme certidão de fls. 396, trata-se de empresário individual, onde não há distinção de personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a instauração do incidente de desconsideração autônomo.
No mais, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Note-se que a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência. Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Bloqueio pelo SISBAJUD em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade pela origem salarial (art. 833, IV, do CPC).
Extratos bancários juntados que não demonstram a origem salarial do numerário constrito. Alegação subsidiária de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) se estende a outras contas que não a poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Entendimento exarado pela
C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Extratos bancários que demonstram a utilização dos valores para as mais diversas despesas do cotidiano, não se tratando de reserva financeira. Dinheiro penhorável, sendo, ademais, o bem preferencial na ordem de satisfação do crédito exequendo (art. 835, I, do CPC). Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242485-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE COBRANÇA - APÓS DEFERIDA A PENHORA DE CONTA BANCÁRIA, FOI DETERMINADO O SEU DESBLOQUEIO - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESCABIMENTO - INTELECÇÃO DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação do regramento insculpido no art. 833, inc. IV, do CPC. Os precedentes desta Corte de Justiça enveredam no mesmo sentido. Ademais, tendo o valor entrou na esfera de disponibilidade da executada, sem que fosse consumido integralmente para suas necessidades básicas, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável respeitada a alçada legal.
Possibilidade de penhora sobre 30% dos rendimentos líquidos da executada. Justiça gratuita. Manutenção. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2282491-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Também não procede o pedido de excesso de penhora, a uma porque não houve a juntada de cálculo que entendia correto, a duas porque foram considerados no cálculo do exequente os bloqueios precedentes.
Neste cenário, indefiro o pleito de levantamento da penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, incontinenti, ao final do prazo para o cumprimento da ordem, devendo ser desbloqueados os valores excedentes. Após a comprovação da chegada dos valores em conta judicial, certificado o trânsito em julgado desta decisão e apresentado o devido formulário, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente.
Após a expedição do mandado, manifeste-se o exequente se o valor transferido satisfaz o débito, em 15 dias, sob pena de ser reconhecido com satisfeito, ou no mesmo prazo providencie as diligências para prosseguimento da ação, com adiantamento das custas, se o caso.
Intime-se. - ADV: QUECIA JAQUELINE DE JESUS MONTINO (OAB 396131/SP), EDILENE ALVES FERREIRA (OAB 31729/BA), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP)