Processo 0052996-97.2022.8.26.0100 (processo principal 1027358-45.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lilian Emy Tanaka -
Vistos. Fls. 760 e 765: A exequente requer a penhora de ativos financeiros da empresa STUDIO LD LIGHT ILUMINAÇÃO AUTOMAÇÃO LTDA ME, sob o argumento de que a executada DELMA MENDES FRANCO DE ARAÚJO é sua titular, postulando, ainda, a penhora de 10% do pró-labore ou da distribuição de lucros. O pedido comporta parcial deferimento. A pessoa jurídica indicada trata-se de sociedade limitada unipessoal.
Neste caso, não obstante a existência de sócio único, subsiste a autonomia patrimonial, sendo a sociedade sujeito de direito distinto da pessoa física de sua titular. Assim, inexistindo nos autos instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e ausente demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mostra-se inviável a constrição direta de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA E RECEBÍVEIS DO CARTÃO DE CRÉDITO, POSTO QUE A ÚNICA EXECUTADA NOS AUTOS É PESSOA FÍSICA. AINDA QUE A AGRAVADA TIVESSE EMPRESA FORMALMENTE CONSTITUÍDA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA, SALVO SE EMPRESA INDIVIDUAL, HAVERIA QUE PERCORRER O PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INVIÁVEL O PEDIDO DE PENHORA DO ALUGUEL DO REFERIDO "STUDIO" OU DO PONTO COMERCIAL, PELO MESMO FUNDAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193361-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) grifos não originais Ressalte-se que a mera condição de sócia única não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial.
No tocante ao pedido de penhora dos valores relativos aos dividendos e pro labore ou salário eventualmente devidos ao executado pela pessoa jurídica da qual é sócio, importante se fazer a distinção entre receitas originárias de pro labore e aquelas provenientes de lucros e dividendos. Ora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é perfeitamente possível a penhora de sobre lucros ou dividendos a que executado tenha direito na sociedade empresária na qual é sócio.
Nesse sentido, cabível a constrição sobre os lucros distribuídos ao executado, os quais não se confundem com o pró-labore. Assim dispõe o artigo 1.026 do Código Civil, verbis: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Nesse sentido os seguintes precedentes: Cumprimento de sentença arbitral - Penhora sobre lucros e dividendos a serem distribuídos à agravada - Inteligência do art. 1.026 do CC/02 - Cabimento - Determinação para que sejam exibidas cópias das últimas demonstrações financeiras e prestadas informações específicas a respeito de lucros pendentes de distribuição - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2033823-09.2015.8.26.0000, Rel.
Des. Fortes Barbosa, j. em 29/04/2015); EXECUÇÃO. Penhora dos lucros do sócio devedor em sociedade empresária, demonstrando o credor a inexistência de outros bens passíveis de satisfazer a dívida. Art. 1.026
CC. Possibilidade. Lucros distribuídos, contudo, que não se confundem com pró-labore, este impenhorável, porque de natureza alimentar. Art. 649 IV CPC. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2036146-21.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 24/04/2014); Ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança - Cumprimento de Sentença - Pretensão de penhora dos lucros da empresa em que os executados figuram como sócios - Possibilidade - Penhora dos lucros não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de pró-labore - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2257032-18.2018.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Silvia Rocha, j. em 20/03/2019). Contudo, indefiro o pedido de penhora de recebíveis pelo devedor a título de pro labore ou salário. Isso porque, tal verba possui natureza alimentar, à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios. A respeito da impenhorabilidade do pro labore os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, a saber: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Pró-labore que constitui contribuição devida ao sócio pelo gerenciamento da empresa. Penhora não admitida, dada a sua natureza de verba de caráter alimentar, nos termos do art. 833, VI, do CPC. Penhora das quotas sociais. Admissibilidade. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2017673-11.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 02/04/2019); CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - COBRANÇA - Insurgência quanto ao indeferimento da penhora 'Pro-labore' - Verba de caráter alimentar - Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2112306-48.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. em 29/08/2018) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de pro-labore.
Indeferimento. Inconformismo da exequente. Inteligência do art. 833, IV do CPC. Impenhorabilidade que atinge toda a verba de caráter alimentar. Mitigação que não se faz possível por analogia à consignação em folha. Institutos distintos, com disciplina específica. Exceção, ademais, não prevista no art. 833 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2144221-18.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Helio Nogueira, j. em 22/08/2018); Penhora - Pro labore. Em razão do seu caráter alimentar, por constituir remuneração do trabalho exercido pelo sócio, é inadmissível penhora de pro-labore. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2184281-04.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Itamar TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Embargos de Declaração Cível nº 2268508-19.2019.8.26.0000/50000 -Voto nº 24170 SP - FAP 6 Gaino, j. em 19/04/2017).
No entanto, há ainda que se considerar a possibilidade da penhora de valores a título de pro labore do devedor excedentes a 50 salários mínimos, na medida em que a norma de regência só protege essa verba remuneratória até o limite de cinquenta salários mínimos, segundo exegese do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Apenas até esse limite está protegido pela impenhorabilidade. Nesse sentir os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que deferiu pedido de penhora de vencimentos.
Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento n.º 2249086- 92.2018.8.26.0000, Rel. Mário A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário A.
Silveira j. 18/01/19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e contradição - Caracterização - Impertinência de perquirição acerca da possibilidade, ou não, de penhora incidente sobre conta bancária do devedor - Penhora de 30% sobre recebíveis do executado provenientes de lucros e dividendos - Admissibilidade - Art. 1.026 do
CC - Penhora de recebíveis a título de pro labore - Verba que possui natureza alimentar - Art. 833, IV, do CPC - Impenhorabilidade prevista até o limite de 50 salários mínimos - Art. 833, § 2º, do CPC - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para: a) excluir do decisum a matéria atinente à penhora incidente sobre conta bancária do devedor; b) dar provimento em parte ao agravo de instrumento para determinar a possibilidade de penhora de valores a título de pro labore do devedor excedentes a 50 salários mínimos, mantido o deferimento da penhora sobre recebíveis a título de lucros e dividendos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2268508-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 03/05/2021)
Ante o exposto, defiro a penhora sobre 10% dos valores recebíveis a título de lucros e dividendos pela executada Delma, conforme requerido pela exequente, bem com os recebíveis a título de pro labore do devedor desde que excedentes a 50 salários mínimos. (servirá como ofício) Int. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP)