Processo 0053389-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1019239-95.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contrafação - S.E.P. - - D.N.C.A.E. - - D.S.C.A.E. - - H.P.C. - - C.R.F. -
1. A personalidade jurídica da sociedade termina com a anotação de sua dissolução nos seus atos constitutivos, bem como em seu registro próprio, isto é, perante a Junta Comercial, nos termos do artigo 51, § 1.º, do Código Civil. Assim, tem-se que, após a dissolução da sociedade empresária, com a extinção da personalidade jurídica, ocorre a perda da capacidade processual desta, de forma que impossível que a sociedade extinta figure no polo passivo de qualquer demanda.
No caso, conforme teor da ficha cadastral de fls. 12/13, ocorreu a extinção regular da sociedade executada Super Posto 500 Milhas Ltda, com o respectivo arquivamento do distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Tocantins, daí por que aplicável, à espécie, o quanto dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, com a substituição da sociedade empresária por seus sócios, sucessores da sociedade, nos autos do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.
1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.
2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.
3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n. 1.652.592/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo Sanseveriano, j. 05/06/2018 - grifado). Na mesma senda é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pleito de inclusão do sócio da executada no polo passivo da lide - Cabimento - Extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, que permite a sucessão processual pelo sócio - Aplicação do art. 110 do CPC - Inexistência de personalidade jurídica a se desconsiderar - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2129103-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Dissolução regular da sociedade unipessoal (pretérita EIRELI) - Decisão recorrida que condicionou a inclusão do sócio no polo passivo, à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Providência desnecessária - Sucessão processual - Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil - Limite da responsabilidade do sócio ao patrimônio social recebido na ocasião da extinção da pessoa jurídica - Decisão reformada - Recurso provido, para que seja deferida a sucessão processual da empresa executada pelo seu único sócio no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica(TJSP; Agravo de Instrumento 2215144-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023 - grifado).
AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. INCONFORMISMO. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) DA DEVEDORA QUE CONSTA COMO "BAIXADO", VISTO QUE ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISTRATO SOCIAL REALIZADO EM 15/01/20, COM A GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS SOB A RESPONSABILIDADE DO ÚNICO SÓCIO E ADMINISTRADOR.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É PRESCINDÍVEL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REDIRECIONADA AO SÓCIO, VISTO QUE CANCELADA A INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 51, §3º, CC). OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2237967-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinção da empresa executada por dissolução seguida de liquidação. Encerramento da liquidação que assinala o fim da personalidade jurídica da empresa. Inviabilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que, com o fim da liquidação, não há mais personalidade há desconsiderar. Cabimento, porém, de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692, CPC.
Sucessor, in casu, que será o sócio administrador da sociedade empresária unipessoal. Precedentes do
C. STJ e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido, com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2317126-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Deferimento da sucessão processual da devedora (sociedade limitada) pelos sócios com base na dissolução da sociedade. Instrumento de distrato social que dispõe acerca da liquidação e extinção da sociedade. Sucessão processual da empresa pelos sócios de rigor. Aplicação analógica do artigo 110 do CPC. Responsabilidade patrimonial limitada ao montante recebido pelo sócio na partilha (art. 1.110 do
CC) com correção monetária. Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2238996-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022 - grifado). Cumprimento de sentença. Devedora pessoa jurídica. Dissolução e liquidação comprovadas. Substituição processual da demandada pela sócia por ter aquela sido extinta sem solver a obrigação já presente quando da extinção.
Cabimento. Artigos 1.033, 1.087, 1.109 e 1.110 do
CC. Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2223976-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022 - grifado). Daí por que DEFIRO a substituição, no polo passivo do presente processo, da sociedade empresária VIDAL ATACADISTA EIRELI por sua ex-sócia, AMANDA DE VIDAL ARAÚJO, em razão da sucessão processual.
2. Na sequência, nos termos dos artigos 513, § 2.º, inciso II, e 523, ambos do Código de Processo Civil, portanto, INTIME-SE a parte executada, POR CARTA, nos endereços declinados às fls. 1/2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 14.537,47 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta ea sete centavos), sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma estabelecida pelo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a parte exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5.
Cumpra-se, retificando a Serventia o cadastro no sistema informatizado a fim de que dele passe a constar, em lugar da sociedade empresária VIDAL ATACADISTA EIRELI, a sua ex-sócia, AMANDA DE VIDAL ARAÚJO, em razão da sucessão processual.
6. Intimem-se. - ADV: FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS), FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS)