Processo 0053663-07.2012.8.26.0562 (apensado ao processo 0013061-08.2011.8.26.0562) (processo principal 0013061-08.2011.8.26.0562) (562.01.2011.013061/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos. Defiro a inclusão requerida pela parte credora. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Verificado e certificado o decurso do prazo sem impugnação do executado pessoa jurídica, expeça-se MLE em favor do exequente. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência. Confirmado o depósito junto ao Portal de Custas, expeça-se MLE ao exequente. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência:
I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica;
II - valores que correspondam ao total da execução;
III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
IV - valores em bancos comerciais privados;
VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se ciência, em 30 dias. Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos.
Intime-se. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)