CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0053668-03.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ROYAL SAUDE LTDAADVOGADO(A): JULIANA ANNUNZIATO CAMPIONI (OAB SP235020)ADVOGADO(A): EVELI CRISTINA MORI (OAB SP144111)EXECUTADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050)ADVOGADO(A): AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB SP134949)EXECUTADO: REMOCOES TRIUNFO LTDAADVOGADO(A): ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB SP221466)ADVOGADO(A): PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB SP221446)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada se manifestou no evento 183 contra as medidas constritivas requeridas pela exequente. A devedora alega que a reiteração do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e a penhora de recebíveis equivalem à penhora sobre o faturamento, tratando-se de medidas excepcionais e excessivamente gravosas que colocam em risco a continuidade de suas atividades de assistência médica.
A parte exequente manifestou-se no evento 191, argumentando que a matéria relativa ao bloqueio reiterado está preclusa e que a medida consiste em penhora de dinheiro, prioritária na ordem legal. Sustenta a ausência de provas do alegado risco operacional e requer o prosseguimento da execução.
É o relatório.
DECIDO.
A manifestação apresentada pela executada no evento 183 é improcedente.
Inicialmente, verifica-se que a decisão do evento 162 já deferiu a reiteração automática do bloqueio pelo sistema Sisbajud, não tendo a executada apresentado o recurso cabível no momento oportuno, o que gerou a preclusão temporal da matéria.
Ainda que assim não fosse, a reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros não se equipara à penhora de faturamento. Trata-se de busca de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que é a primeira medida na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o dinheiro o meio mais líquido e eficaz para a satisfação do crédito, sua busca eletrônica é legítima e prioritária, especialmente após tentativas anteriores infrutíferas.
Além disso, as alegações da executada relativas à sua função social como operadora de saúde, ao risco de desassistência de seus beneficiários e ao comprometimento de suas atividades não vieram acompanhadas de qualquer comprovação documental. A devedora não apresentou balanços, fluxo de caixa ou demonstrações contábeis que demonstrassem, de forma concreta, a inviabilidade financeira ou o risco de paralisação de seus serviços. Argumentações genéricas não são suficientes para afastar os atos de expropriação.
O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do mesmo código. Não tendo a devedora indicado outros meios eficazes e menos gravosos para o pagamento da dívida, devem ser mantidas as medidas constritivas.
A penhora de recebíveis é medida cabível e plenamente justificada diante do insucesso das tentativas anteriores de localização de ativos financeiros livres. Trata-se de instrumento necessário para garantir a utilidade do processo e evitar que a execução seja frustrada pela falta de cooperação da parte executada.
Posto isso,
a) rejeito as objeções apresentadas pela executada no evento 183 e mantenho a ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud;
b) defiro o pedido da exequente para a realização de pesquisa de relacionamentos financeiros por meio do sistema CCS-Bacen, bem como a penhora de recebíveis da executada, até o limite do débito exequendo;
c) determino o regular prosseguimento das diligências de constrição, devendo a serventia providenciar o necessário.
Int.
São Paulo,23/06/2026