CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0053676-77.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ANDREIA BUENOADVOGADO(A): JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB SP183696)EXEQUENTE: PABLO SEBASTIAN CERVETTOADVOGADO(A): JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB SP183696)EXEQUENTE: ANDRE LORENZO BUENO CERVETTOADVOGADO(A): JUÇARA BALEKI ROCHA DE AGUIAR (OAB SP183696)EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença por meio do qual os autores requerem a readequação das mensalidades do plano de saúde com aplicação dos índices definidos pela ANS, nos exatos termos do título judicial exequendo.
Os exequentes afirmam ser devido o valor mensal de R$ 1.830,63 e vêm realizando o respectivo depósito judicial desde 27/02/2026.
Intimada para proceder à readequação dos valores, a executada sustenta que os reajustes aplicados estão em conformidade com o título judicial, apresentando ficha financeira (evento 144) que indica mensalidade no importe de R$ 5.138,12, configurando, assim, expressiva divergência entre as posições das partes.
Agrava a situação o fato de os autores noticiarem que o plano de saúde foi suspenso pela segunda vez, a despeito de determinação judicial expressa no sentido de que a executada se abstivesse de interromper a cobertura enquanto não fosse solucionada a controvérsia acerca dos valores devidos.
É o relatório. Decido.
A reiterada suspensão do plano de saúde dos autores, em descumprimento à ordem judicial anteriormente proferida, configura ato atentatório à dignidade da jurisdição.
A necessidade de tutelar o direito à saúde não permite que a executada adote medida drástica de suspensão da cobertura. O risco de dano grave e de difícil reparação à saúde dos beneficiários é evidente e impõe a manutenção do serviço enquanto perdure a controvérsia.
Quanto à divergência de valores propriamente dita, impõe-se a devida apuração técnica. A solução adequada, portanto, é a manutenção dos depósitos judiciais realizados pelos autores, resguardando-se o direito de ambas as partes até a definitiva apuração do montante correto.
Ante o exposto, DECIDO:
1. Intime-se a executada para reativar o plano de saúde dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 15 (quinze) dias.
2. Determino à executada que se abstenha de interromper ou suspender o plano de saúde dos autores enquanto não houver solução definitiva sobre a divergência de valores, sob pena de majoração imediata da multa já fixada.
3. Os autores deverão continuar depositando judicialmente o valor que entendem devido, ficando os valores depositados indisponíveis até a apuração definitiva do quantum debeatur. Fica autorizado o imediato levantamento pela executada, mediante requerimento e apresentação de MLE.
4. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo detalhada, com a indicação de todos os reajustes aplicados no período, explicitando os índices utilizados, as datas de aplicação e a correlação com os parâmetros fixados no título judicial.
5. Eventualmente, permanecendo a divergência após a apresentação da memória de cálculo, designar-se-á perícia para apuração dos valores efetivamente devidos à luz do título executivo judicial.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de maio de 2026.