Intimação
D- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE
- Advogado
- ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
Processo 0053710-07.2010.8.26.0576 (576.01.2010.053710) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE -
Vistos. Considerando que a presente execução fiscal tramita há mais de quinze anos, contados da distribuição, intime-se o exequente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se sobre o efetivo interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescentado pela Resolução CNJ nº 689/2026. Para os fins da intimação, consignem-se os seguintes dados: Processo: 0053710-07.2010.8.26.0576; Exequente(s): SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE; Executado(s): Lourival Ferreira; Valor da causa: R$ 3.602,12; Última movimentação processual útil: 08/08/2011 (fls. 10).
No mesmo prazo, deverá o exequente: a) indicar, de forma concreta, bens penhoráveis ou diligências efetivamente úteis ao prosseguimento da execução; b) informar eventual causa suspensiva ou interruptiva da cobrança do crédito tributário, acompanhada da respectiva comprovação; e c) esclarecer se o feito está suspenso em razão de parcelamento do crédito tributário, de embargos à execução pendentes de julgamento ou se foi promovido contra massa falida.
Anoto que são consideradas movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. A sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais foi delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, cuja ementa dispõe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
