Processo 0053897-27.2005.8.26.0564 (processo principal 0000040-87.1973.8.26.0564) (564.01.1973.000040/1) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Ruy Natal Fabri - - Roni Bernardina Basso Fabri e outros -
Vistos, Fls. 1146/1149: Analisando detidamente os autos, verifica-se algumas informações equivocadas pela parte exequente. Vejamos: O último depósito efetuado pelo município é o de fls. 821/822 no valor de R$2.838,78, cujo levantamento foi indeferido na época em razão de recurso pendente (fl. 828). A execução foi julgada extinta (fls. 996/997), do que recorreu o Município (fls. 1005/segts), sendo anulada a sentença para fins de apuração de eventual valor credor em favor do Município (fls. 1034/1039).
Apurado e homologado o valor ainda devido aos exequentes, foi deferido o levantamento do depósito - fls. 1065 - sendo feitos os MLJ's aos exequentes e sua procuradora (fls. 1070 e 1071), mas apenas uma das guias foi levantada (fls. 1078/1080) e a outra devolvida em razão de constar o beneficiário na base do sistema de óbitos (fls. 1119/1121). No entanto, cumpre ressaltar que só há um depósito, que foi aquele feito na Nossa Caixa/Nosso Banco, no valor de RS2.838,78 em data de 28/4/2006 - fl. 821, cujo valor de capital se transformou em R$3.769,75 em 12/3/2010 quando da incorporação daquela pelo Banco do Brasil - fl. 1068, de modo que o valor complementar apurado, de R$4.611,05 - fl. 1065, não foi objeto de RPV, já que o protocolo respectivo, cadastrado sob nº 0053897-27.2005.8.26.0564/01, foi julgado extinto por falta de instrução.
Tendo em vista a regularização da representação processual, defiro o levantamento requerido. Expeça-se o MLE do valor remanescente na conta judicial (R$3.467,82 com juros e atualização monetária), em favor da coexequente RONI, na pessoa da procuradora - fl. 1150, observados os demais dados constantes do formulário de fl. 1160, com as ressalvas de que a beneficiária é a exequente (fl. 1165), e não a procuradora (Comunicado CG 12/2024), e que o depósito está vinculado ao processo principal.
Assim, feito o levantamento, informe a parte credora se irá protocolar o incidente de RPV relativo ao valor homologado (fl. 1065) cujo valor não foi requisitado como acima explicado, ou se se dá por satisfeita para que a execução possa ser julgada extinta. Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV: DANIELA GUAZZELLI FERREIRA (OAB 118670/SP), VALDIR JOSE SOARES FERREIRA (OAB 28231/SP), DANIELA GUAZZELLI FERREIRA (OAB 118670/SP)