Processo 0054620-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1130728-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Alfredo Lucio dos Reis Ferraz - Alessandro Leonel Rocha Giglio -
Vistos. Fls. 197 e 201:
1) Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Alessandro Leonel Rocha Giglio, até o limite do débito R$ 29.446,79, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez.
Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
2) Defiro consulta aoSNIPER,para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome deAlessandro Leonel Rocha Giglio. Após a juntada aos autos do resultado da diligência, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para se manifestar em termos de prosseguimento. Ressalto desde já que o sistemaSniperé destinado somente ao fornecimento deinformações, não sendo capaz de realizar o bloqueio de ativos.
Assim, caso localizados bens emnome da parte executada, caberá à parte exequente buscar a realização da penhora pela viaadequada (expedição de ofício, averbação via sistemaArisp, expedição de mandado, etc.). Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS.
Intime-se. - ADV: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 314062/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP), DOUGLAS FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 366432/SP), RENATA GOMES COELHO (OAB 426230/SP)