Processo 0054635-31.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054635) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. -
Vistos. Fls. 253/260: Trata-se de pedido de pesquisa PREVJUD a fim de localizar eventuais fontes de renda dos executados com vínculo empregatícios ou benefício do INSS, pelo executado. Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução.
O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos. Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional. Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições.
Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução. A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva.
No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado. Sendo que a expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério do Trabalho e Emprego é imperioso salientar que não se está diante de execução de verba de natureza alimentar e, ademais, as pesquisas de bens já realizadas não indicam que o executado percebe salário vultoso.
Logo, novamente, a pretensão não guarda relação com a satisfação do crédito em execução, porquanto as verbas salariais, a conta do FGTS, benefícios previdenciários e as quantias percebidas por prestadores autônomos são impenhoráveis. Em suma, considerando que cabe ao juízo zelar pela prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz a todas as partes e não apenas à ora exequente, e porque as diligências requeridas mostram-se de questionável utilidade para a satisfação do crédito em execução e somente se prestariam a assoberbar não apenas o juízo como inúmeros outros órgãos públicos e privados, INDEFIRO os pleitos deduzidos pela exequente.