Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- D. C. A.
- Advogado
- EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP)
Processo 0054822-36.2000.8.26.0002 (002.00.054822-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.A. -
Vistos. Fls. 74/76 - Defiro o desarquivamento e recebo a manifestação da requerente. Verifico que a pretensão não envolve alteração do conteúdo da sentença homologatória nem rediscussão da partilha realizada, mas apenas a complementação das informações constantes da carta de sentença expedida às fls. 70, em razão de exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Com efeito, da análise dos autos originais, verifica-se que a partilha homologada estabeleceu expressamente que 50% do imóvel permaneceriam atribuídos à requerente Denise e que os 50% pertencentes a Gilson seriam destinados aos filhos Jéssica e Leonardo (fl. 5).
Assim, determino a complementação da carta de sentença expedida às fls. 70, para que dela passem a constar, além das peças já integrantes do título, a presente decisão e o pedido de efetuado pelo patrono a fls. 74/102. Registra-se que: a) nos termos do acordo homologado às fls. 5/6, a fração ideal correspondente a 50% do imóvel descrito nos autos permaneceu atribuída à requerente Denise do Carmo de Almeida; b) a fração ideal correspondente aos outros 50% do imóvel, pertencente a Gilson Jesus de Almeida, foi transferida em favor dos filhos Jéssica e Leonardo, em partes iguais, correspondendo a 25% para cada um; c) a qualificação dos beneficiários foi apresentada nos documentos apresentados às fls. 74/76, constando também no cabeçalho da presente decisão.
Consigno, contudo, que não cabe a este Juízo fixar valor venal, valor econômico da transmissão ou base de cálculo tributária para fins registrais ou fiscais, razão pela qual não será incluída na carta de sentença qualquer declaração judicial acerca do valor da fração ideal transmitida ou de eventual incidência tributária, matérias sujeitas à apreciação dos órgãos competentes. Sem prejuízo, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).
De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do(a) requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nestes autos é extensivo à expedição do Formal de Partilha por via extrajudicial. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
