Processo 0054843-42.2019.8.26.0100 (processo principal 1100175-20.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Renan Bisaro Paulino - CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - - Masb - SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a leiloeira oficial noticia a conclusão do leilão eletrônico (fls. 2401/2403), tendo sido apresentada proposta de arrematação no valor de R$ 2.948.013,16, equivalente a 60% do valor atualizado do bem, por Multi Interlagos Agropecuária Ltda. O exequente manifestou concordância com a proposta (fl. 2445). A executada, por sua vez, apresenta impugnação sustentando vícios formais e materiais que obstariam a homologação da arrematação (fls. 2446/2462).
Passo a decidir. A executada alega, preliminarmente, que a proposta padece de vício formal por ter sido apresentada após o início do segundo leilão, em afronta ao artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal alegação, contudo, não prospera. Com efeito, já se decidiu que, principalmente na ausência de outros interessados, é admissível a apresentação de proposta de pagamento parcelado durante a realização do segundo leilão judicial, desde que respeitados os limites mínimos de preço e o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROPOSTA PARA PAGAMENTO DO PREÇO, DE FORMA PARCELADA, APÓS O INÍCIO DO SEGUNDO LEILÃO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das praças realizadas em 23 de abril e 17 de maio de 2021, a fim de tornar sem efeito a arrematação ocorrida. Insurgência da executada. Alegação de violação ao art. 895, II, do CPC, que prevê que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
Caso em que a proposta para pagamento do preço parceladamente foi apresentada após o início do segundo leilão. Regra processual que, no entanto, admite ponderação, diante das peculiaridades do caso concreto e da existência de pedido alternativo formulado pela arrematante, em contraminuta, a fim de pagar o valor remanescente à vista, em 30 dias da intimação do julgamento deste recurso. Ausência de qualquer outra proposta à vista, que prevaleceria sobre a do arrematante (art. 895, §7º, CPC), ou mesmo de outra proposta parcelada.
Inexistência de prejuízo às partes. Observância aos princípios da utilidade e boa-fé processual que norteiam a execução. Decisão preservada, com observação de deferimento do pedido alternativo formulado em contraminuta pela arrematante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO." (v. 38583). (TJSP; Agravo de Instrumento 2221757-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) grifo nosso.
No caso ora em análise, restou incontroverso que a proposta foi única, não havendo qualquer outro interessado na arrematação do bem. Não se verifica, portanto, prejuízo a terceiros, observando-se, ainda, que a rigidez excessiva na interpretação do dispositivo legal, quando não há outros concorrentes, resultaria em protelar desnecessariamente a satisfação do crédito exequendo, em contrariedade ao princípio da efetividade que deve permear todo o processo de execução.
Quanto à alegação de que a arrematante Multi Interlagos Agropecuária Ltda. somente foi constituída após o encerramento do leilão, quando a proposta já havia sido apresentada em 23 de setembro de 2025, verifica-se que a situação não macula a validade do ato. A documentação acostada aos autos demonstra que o Sr. Lucas Cembranelli de Aquino, pessoa física que apresentou a proposta, é sócio da empresa LMMA Gestora Patrimonial Ltda., a qual, por sua vez, integra o contrato social de Multi Interlagos Agropecuária Ltda.
A constituição formal e regular da pessoa jurídica após a apresentação da proposta configura, a princípio, prática regular no mercado empresarial, tratando-se de circunstância incapaz de afetar a validade ou a autenticidade da proposta. O artigo 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
No presente caso, a arrematante foi regularmente constituída e registrada regularmente, ainda que posteriormente à proposta, sendo certo que não se vislumbra óbice à apresentação da proposta por pessoa física que posteriormente formaliza a pessoa jurídica para execução do negócio. Tal prática, aliás, harmoniza-se com a finalidade da execução, que é satisfazer o crédito do exequente. A executada sustenta, ainda, que a integralização do capital social de Multi Interlagos ocorreria apenas no prazo de 36 meses, o que tornaria a proposta inexequível.
Tal argumentação não merece acolhida. O capital social, mesmo considerando sua integralização futura, revela capacidade econômica compatível com o negócio pretendido. De resto, o pagamento proposto será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, conferindo ao exequente segurança sobre o imóvel para a quitação do preço. O risco de inadimplemento futuro, portanto, não constitui fundamento idôneo para recusa da proposta.
No tocante à alegação de preço vil, observa-se que o valor proposto corresponde a 60% da avaliação atualizada do bem, acima do piso mínimo estabelecido no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desarrazoado exigir valores superiores quando não há outros interessados dispostos a oferecê-los. Por fim, a avaliação judicial do imóvel foi realizada por perito habilitado e homologada judicialmente, tendo sido devidamente atualizada.
Cumpre salientar que o imóvel foi levado à praça, tendo a primeira hasta pública restado deserta. Apenas na segunda praça, com o lance mínimo de 60% do montante, surgiu interessado. A ausência de outros concorrentes evidencia que o mercado imobiliário, nas condições econômicas atuais, não comporta valores superiores para o bem em questão. Nesse contexto, a proposta apresentada revela-se adequada à realidade de mercado, não se justificando sua rejeição com fundamento em suposto preço vil quando inexiste alternativa concreta de alienação por valor superior.
O objetivo precípuo da execução é satisfazer o crédito do exequente com a menor onerosidade possível ao devedor, encerrando o processo executivo no menor tempo viável. A proteção excessiva ao executado, obstando alienações que atendem aos requisitos legais sob pretexto de alegações genéricas, subverte a lógica do sistema processual e eterniza demandas executivas em detrimento do credor, que já aguarda há anos a satisfação de seu direito.
No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita desde 2019, tendo a executada oposto sucessivos óbices ao regular prosseguimento da execução, conforme bem apontado pelo patrono do credor. A arrematação ora questionada representa oportunidade concreta de encerramento da fase expropriatória, permitindo ao exequente receber parcela significativa de seu crédito. Obstar a homologação com fundamento em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório consistente representaria procrastinação injustificada da marcha processual, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a arrematação do imóvel matriculado sob o nº 80.233 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos em favor de Multi Interlagos Agropecuária Ltda., pelo valor de R$ 2.948.013,16, nos termos da proposta apresentada e do artigo 895 do Código de Processo Civil. Antes, contudo, de ulteriores deliberações, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 2542/2546.
Após, conclusos para decidir sobre eventual concurso de credores. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)