Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RICARDO LUIZ GIGLIO, JBL ENGENHARIA LTDA, MARISA DOMINGOS GIGLIO
- Advogados
- RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP), ANTONIO CARLOS GRECO MENDES (OAB 101002/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP)
Processo 0054871-44.2018.8.26.0100 (processo principal 0801136-40.1993.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Jbl Engenharia Ltda - Ricardo Luiz Giglio - Marisa Domingos Giglio -
Vistos. Última decisão (fls. 465/468) Por decisão de fls. 465/468, foram deferidas medidas executivas atípicas em face do executado Ricardo Luiz Giglio, consistentes na apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio e suspensão de cartões de crédito. Fls. 472 - Massa Falida de JBL Engenharia Ltda., representada pelo síndico: informa o cumprimento das determinações relativas ao passaporte e à CNH, juntando os respectivos comprovantes.
Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, sustenta que a providência somente poderia ser efetivada pelos sistemas judiciais e requer o cumprimento da medida. Fls. 476/479: documentos encaminhados pela Polícia Federal comprovando a inclusão das restrições migratórias e a suspensão do passaporte. Fls. 480/483: resposta do DETRAN/SP informando o bloqueio da CNH do executado. Fls. 472 - Massa Falida de JBL Engenharia Ltda., representada pelo síndico: reitera pedido de bloqueio do cartão.
Fls. 490: manifestação do Ministério Público pelo deferimento do quanto requerido pelo síndico. Ciente de que comprovado o cumprimento das medidas relativas à apreensão do passaporte e suspensão da CNH. Quanto ao bloqueio e suspensão dos cartões de crédito, verifica-se que o SISBAJUD não dispõe de funcionalidade específica destinada à suspensão operacional de cartões de crédito, destinando-se ao bloqueio de ativos financeiros e à obtenção de informações bancárias.
Assim, a medida depende de comunicação direta às instituições financeiras. Isto posto, a presente decisão servirá como ofício às instituições financeiras e instituições de pagamento, devendo ser encaminhada pelo síndico, acompanhada das cópias necessárias, para que procedam à suspensão dos cartões de crédito eventualmente mantidos em nome de RICARDO LUIZ GIGLIO, comunicando a este Juízo eventual cumprimento ou impossibilidade técnica da medida.
A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Após, ao síndico. Por fim, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: (), (), ()
