Processo 0054979-97.2023.8.26.0100 (processo principal 1086923-76.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Editora Moderna Ltda - - Costa, Marfori Sociedade de Advogados - Fundação Áttila Taborda -
Vistos. Diante da certidão de fls. 337, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca dos laudos de fls. 303/322,HOMOLOGOa avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 48.450 do RI de Bagé/RS pelo valor médio deR$ 1.020.207,00 (um milhão, vinte mil, duzentos e sete reais), nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para a alienação do bem em leilão eletrônico (art. 879, II, CPC),NOMEIOo leiloeiro oficial indicado às fls. 302,Tiago Tessler Blecher, matriculado na JUCESP sob nº 1.098, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel.
O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.
As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas.
O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV: LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), LUIZ CARLOS VAZ PIERUCCI (OAB 22238/RS), RAMIRO ALÁGIA BRASIL (OAB 52448/RS)