INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro -
Vistos. Diante da informação do cumprimento do acordo para a satisfação da execução (art. 904, I do CPC), JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Arquivem-se com baixa no distribuidor. PRIC - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 8.311,85 nos termos da sentença/decisão de fls. 391, conforme formulário de fls. 421. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento.
Ciência à parte interessada acerca da certidão acima. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - *Embora haja acordo, a decisão de mle remete ao decidido em folhas 328/334. Sendo assim o MLE é para ser expedido para o requerido que deve juntar formulário MLE. Se entender de forma divergente, peticione ao juízo para que decida explicitamente sobre o MLE para a parte autora. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro -
Vistos. Remeto ao decidido a fls. 391.
Intime-se. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - *A decisão 328 aponta que o levantamento é para o requeridos que devem juntar formulário mle para levantamento. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - Para cumprimento da r. Decisão de f.328/334 providencie(m) o(s) requerido(s) formulário(s) MLE preenchido(s) em nome próprio e/ou em nome do(s) patrono(s) com poderes para dar e receber quitação. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro -
Vistos.
Cumpra-se o
V. Acórdão, dando-se cumprimento a sentença proferida à fls. 328/334, expedindo-se o respectivo MLE. Certifique-se a decisão proferida nestes autos nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
S. S., G.I.C.R.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro -
Vistos. Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se por 10 dias comunicado de efeito suspensivo. No silêncio, cumpra-se o determinado nos autos.
Intime-se. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
B. S. S/A., G. I. E C. DE R. L.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro -
Vistos. BANCO SAFRA S/A apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em face de GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA e MELIK AFIF AZIZ YACOUB, alegando, em síntese, que trata-se na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1003527-65.2022.8.26.0100 ajuizada pelo autor, em janeiro de 2022, contra a empresa DRAYMAY CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e o sócio, DHANNY ROUSTON AFIF YACOUB, em virtude do inadimplemento da obrigação expressa no título de crédito (Mútuo nº 1216461), expedida em 18 de setembro de 2020, que, à época, atingia o importe de R$ 198.146,37, que durante a tramitação do processo não foi possível a localização de bens capazes de saldar a totalidade do débito exequendo, realizadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, pedidos de penhora de créditos recebíveis das administradoras de cartão de crédito, as quais restaram frustradas.
Afirma que descobriu que a devedora principal está se utilizando de forma fraudulenta de outro CNPJ para continuar exercendo a sua atividade econômica, que ocorreu formação de grupo econômico entre a empresa DRAYMAY CONFECCOES DE ROUPAS LTDA e seus sócios, DHANNY ROUSTON AFIF YACOUB e MELIK AFIF AZIZ YACOUB, e outro CNPJ, da empresa GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, valendo-se do grupo econômico com o único intuito de lesarem credores de boa-fé, que a devedora principal possui como objeto social a confecção de peças de vestuário e, ainda, o seu endereço comercial atual está localizado na Rua Pereira de Figueiredo, 652, Rio de Janeiro/RJ, tendo como sócios, o Sr.
Dhanny Rouston Afif Yacoub e o Sr. Melik Afif Yacoub, que a GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, que tem como objeto social a indústria e comércio de tecidos, confecções e artigos de vestuário e possui como sócio em comum com a Executada o Sr. MELIK AFIF AZIZ YACOUB, além de estar localizada exatamente mesmo endereço da devedora, qual seja, Rua Pereira de Figueiredo, 652. Relata que realizou diligência no local para deixar claro que tratam-se de duas empresas atuando em conjunto, que o número de telefone informado no cartão da empresa GABY'S, é o mesmo número informado no comprovante da Receita Federal da empresa DRAYMAY CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, que o controlador deste conglomerado econômico exerce sua atividade empresarial com abuso da forma das pessoas jurídicas, incidindo em desvio de finalidade e gerando notória confusão patrimonial, que ocorreu uma verdadeira sucessão empresarial.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
B. S. S/A., G. I. E C. DE R. L.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
B. S. S/A.
Advogado
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. -
Vistos. Preliminarmente, providenciem as executadas a regularização da representação processual, vez que a procuração de fls. 249, encontra-se apócrifa. Prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá juntar documento que conste que Melik Afof Aziz Yacoub é o representante legal de Gaby's Indústria e Comércio de Roupas Ltda.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
B. S. S/A.
Advogado
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. -
Vistos. Expeçam as cartas de citação, conforme decisão de fls. 129 (custas recolhidas às fls. 133). Fls. 225: recolha o autor mais uma taxa postal. Após, expeça-se a carta de intimação dos bloqueios SISBAJUD à MELIK YACOUB.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
B. S. S/A.
Advogado
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - Recolha o autor as custas postais. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Requer seja deferida a tutela de urgência para se determinar a antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, inaudita altera pars, com o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, determinando-se o arresto imediato dos ativos financeiros existentes GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MELIK AFIF AZIZ YACOUB, SISBAJUD (arts. 799, VIII, 300 e 854 do CPC/15), utilizando-se do sistema da teimosinha até o valor do débito atualizado, o arresto imediato de 30% dos créditos/recebíveis presentes e futuros que a empresa GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, possui, oriunda de sua atividade econômica, de forma que os valores serão levantados somente após o julgamento final do presente Incidente.
Juntou documentos. Decisão de fls. 129 determinou: Assim, dentro do poder geral de cautela, DEFIRO, por ora, apenas o arresto online, por meio do sistema SISBAJUD, das contas de GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA e MELIK AFIF AZIZ YACOUB, devendo ser, na medida do possível, transferido o numerário integral do débito, para conta-judicial. Os requeridos habilitaram-se nos autos (fls. 247/8) e apresentaram contestação (fls. 253/275).
Afirmam que houve um equívoco devido à similaridade dos nomes dos sócios da Draymay (sociedade executada) e do sócio administrador da Gaby's (sociedade ora requerida), pois a Draymay Confecções de Roupas Ltda. tem como sócios Dhanny Rouston Afif Yacoub e Melik Afif Yacoub, enquanto a Gaby's Indústria e Comércio de Roupas Ltda., tem como único sócio e administrador o Sr. Melik Afif Aziz Yacoub, que não há qualquer similaridade entre o quadro societário da executada Draymay e o quadro societário da ora requerida Gaby's.
Defende a impossibilidade de sucessão, uma vez que a Gaby's foi regularmente constituída em 12 de julho de 1973, ao passo que a Draymay somente foi aberta em 23 de junho de 2010, que o Sr. Melik Afif Aziz Yacoub construiu sua sociedade empresária Gaby's em 1973 e, desde então, vem atuando na fabricação e na venda de produtos têxteis por atacado e os seus filhos resolveram constituir uma sociedade do ramo têxtil, mas independente da Gaby's, com objetivo confeccionar peças de vestuário e peças sob medida, que o pai, Sr.
Melik, cedeu aos filhos, em comodato, uma parte do galpão onde já desenvolvia as suas atividades empresariais, que o sr Melik Afif nunca participou do contrato social da Draymay, nem nunca teve qualquer ingerência sobre a sociedade dos seus filhos, que a coincidência de endereço também não conduz à conclusão pretendida, pois a documentação aponta expressamente que se trata de fração do imóvel (Parte), o que é absolutamente compatível com unidades físicas independentes, situação corriqueira em galpões de confecções, sem comprovação de uso conjunto de instalações ou confusão de estoques e maquinário, não se pode concluir pela inexistência de separação e a utilização de um mesmo contato comercial não comprova confusão patrimonial, sendo fato corriqueiro em empresas que compartilham a mesma localização.
Aduz que as provas colacionadas resumem-se a fotografias externas de fachada, imagens de Street View e a um cartão de visita com número de telefone que também aparece vinculado à Draymay, que o exequente admite que não conseguiu realizar compra junto à Gaby's e, por isso, não apresentou nota fiscal, ordem de produção, comprovante de entrega ou qualquer outro documento que demonstre efetiva inter-relação econômica entre as sociedades, que a Draymay permanece ativa perante a Receita Federal, não havendo notícia de encerramento irregular, transferência de fundo de comércio ou esvaziamento patrimonial e nenhum dos documentos trazidos pela impugnada demonstram a ocorrência de desvio de finalidade da empresa devedora, tampouco confusão patrimonial.
Requerem, de forma imediata, sejam liberados os valores bloqueados da pessoa física do requerido Sr. Melik Afif Aziz Yacoub, eis que necessários à sua subsistência e uma vez demonstrado que o requerido não tem qualquer relação com a sociedade empresária executada e sejam liberados quaisquer valores bloqueados do capital de giro da sociedade requerida Gaby's, posto que são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada, notadamente para o pagamento de suas funcionárias.
Ao final, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos. Manifestação do requerente às fls. 298/317. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Com efeito, o ponto fulcral do incidente é justamente apreciar se as empresas e sócios possuem grupo econômico e responsabilidade pela dívida do processo principal. Destaca-se que o banco aponta a formação de grupo econômico entre a empresa DRAYMAY CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, os sócios, DHANNY ROUSTON AFIF YACOUB e MELIK AFIF AZIZ YACOUB, e a empresa GABY'S INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, que o endereço comercial e telefone de contato são os mesmos e há um sócio em comum, o Sr.
Melik Afif Aziz Yacoub. Em sua defesa, os requeridos lograram êxito em demonstrar que, ao contrário do alegado pelo requerente, não há similaridade entre o quadro societário da executada DRAYMAY e o quadro societário da requerida GABY'S, pois o sócio Melik Afif Yacoub, executado no principal, não participa do quadro societário da empresa GABY'S, a qual tem como único sócio e administrador o Sr. Melik Afif Aziz Yacoub, pai dos executados Dhanny e Melik.
As provas juntadas não demonstram que as empresas rés tenham a mesma atividade econômica, pois ainda que atuem no ramo têxtil, os réus comprovaram que a GABY'S atua na venda de produtos têxteis por atacado e a DRAYMAY tem por objetivo confeccionar peças de vestuário e peças sob medida (fls. 257). O simples fato de que a DRAYMAY ocupe parte do imóvel em que funciona a GABY'S e dividam o mesmo número de telefone não transmite automática ideia de fraude.
É preciso que existam provas de que as empresas atuam de forma conjunta e no caso, não há indícios de que tenha ocorrido confusão patrimonial entre o capital do executado e das empresas. No caso, a GABY'S foi constituída em 1973, muito anteriormente ao cumprimento de sentença, a composição societária é distinta e não houve alteração dos sócios, por exemplo a entrada e saída dos executados na sociedade, além da atividade ser exercida há muito tempo, desde 1973, sem indícios de que tenha ocorrido fraude.
Some-se que não houve encerramento irregular da empresa executada. Assim, não há, por ora, provas suficientes de que tenha ocorrido confusão patrimonial, tampouco de que ela faça parte do grupo econômico, devendo ser rejeitado o pedido da sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão rejeitou o pedido por entender não estarem presentes os requisitos do artigo 50, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO REQUERENTE. Desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Ausência de prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Cadastro das empresas em mesmo endereço junto à Jucesp que, por si só, não induz à existência de confusão patrimonial. Formação de grupo econômico sem qualquer amparo no conjunto probatório . Desconsideração direta da personalidade jurídica do hotel para redirecionamento da execução contra o antigo sócio da empresa que impõe prova do abuso da personalidade jurídica, o que não foi cumprido.
Alegação de alienação de bens entre pessoas físicas que não permite a desconsideração da personalidade jurídica. Situação que, em tese, poderia configurar fraude contra terceiros. Palco inadequado para a discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO REQUERIDO. Descabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de previsão legal específica, mesmo porque o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se dá via decisão interlocutória.
Inteligência dos artigos 85, § 1º, e 136 do Código de Processo Civil. Precedentes . Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21431792120248260000 Sertãozinho, 37ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/10/2024 Data de Publicação: 15/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO .
I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega a inexistência de grupo econômico e ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se está configurado grupo econômico e se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
III. Razões de Decidir
3 . Não há provas suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.
4. A mera ausência de ativos em contas e a alegação de formação de grupo econômico não são suficientes para a desconsideração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Tese de julgamento:
1 . A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas que compões o grupo econômico.
2. A mera inadimplência ou inexistência de bens penhoráveis ou ativos em conta não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts . 133 a 137, 373, I e II, 1.008, 1.015,
IV. Código Civil, art .
50. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1572655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 20/03/2018.TJSP, Agravo de Instrumento 2056866-91.2023.8 .26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 23/05/2023 .TJSP, Agravo de Instrumento 2152898-95.2022.8.26 .0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 18/10/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2139514-65 .2022.8.26.0000, Rel . Ferreira da Cruz, j. 28/09/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2186617-68.2022 .8.26.0000, Rel.
Berenice Marcondes Cesar, j . 28/09/2022.TJSP, Agravo de Instrumento 2318565-02.2023.8 .26.0000, Rel. Eduardo Gesse, j. 09/09/2024 .TJSP, Agravo de Instrumento 2182259-31.2020.8.26 .0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 18/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22853457620248260000 Santo André, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Desse modo, no caso em questão, a exequente apresenta como fundamento para a desconsideração apenas a insolvência da executada.
Não está comprovada a intenção de fraude, o abuso de direito ou a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração. Após o trânsito em julgado, expeça-se o MLE dos valores bloqueados em favor dos requeridos. Arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
Intime-se. - ADV: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatários
B. S. S/A., G. I. E C. DE R. L.
Advogados
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)
Processo 0056089-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1003527-65.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S. - G.I.C.R. e outro - Fls. 253/294: Manifeste-se o autor. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ), RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES (OAB 133676/RJ)