Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA UTSUMI, RODRIGO LUZ CARVALHO
- Advogados
- MARINA CHAVES OLIVEIRA (OAB 323232/SP), JOAO SORBELLO (OAB 38672/SP)
Processo 0056469-96.2019.8.26.0100 (processo principal 1010782-50.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Flavio Henrique Teixeira Utsumi - RODRIGO LUZ CARVALHO -
1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
2. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado.
3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud.
5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil).
6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento.
7. Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16.
8. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
