Processo 0056777-59.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1004625-22.2021.8.26.0100) (processo principal 1004625-22.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - F.J.C.N.D. - E.C.M.U. - Pois bem. Trata-se de hipótese de acolhimento da impugnação apresentada pela inventariante dativa. Como bem destacado, a ação de inventário ainda não se encerrou, e a habilitação de crédito tem por finalidade registrar a existência dr débito para que, ao término do inventário, possa ocorrer a quitação nos limites da herança deixada pela "de cujus".
Assim, oprocedimento dehabilitação de crédito nãocomportacumprimento de sentença, tratando-se de apenas de instrumento que homologa eventual créditopara que este seja incluído no rol de dívidas do espólio nos autos do inventário. Dessa forma, revela-se patente a falta de interesse processual do exequente na propositura da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual do autor. Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, em atendimento ao art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), LUÍS MARÇAL RORIZ DIAS (OAB 338914/SP)