Processo 0056976-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1012060-24.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Piragini - P.t.a Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. -
Vistos.
1- Conforme disposição contida na Lei nº 15.109/2025, os advogados estão dispensados do adiantamento de custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios. Diante disso, deixo de exigir o recolhimento da taxa judiciária neste momento. Atente-se a zelosa Serventia para a cobrança das custas ao final, nos termos da legislação vigente.
2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$2.377,03, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), DANIEL FUGULIN MACIEL (OAB 234878/SP)