CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0057547-52.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)EXECUTADO: SANDRA VIEIRAADVOGADO(A): STEPHAN SURERUS AGUILO SOUZA (OAB SP328494)
DESPACHO/DECISÃO
132.1: impugnação ao bloqueio de valores e pedido de desbloqueio pela executada Sandra. Pedido de gratuidade de justiça pela executada.
139.1: manifestação acerca da impugnação. Requer a exequente o indeferimento do pedido de desbloqueio ou a manutenção da penhora de 30% das verbas, se reconhecido seu caráter salarial.
É o breve relatório.
Decido.
Sustenta a parte executada que os valores bloqueados de sua conta são impenhoráveis sob o fundamento, em suma, de que correspondem a verbas salariais, têm natureza alimentar e excedem seu rendimento mensal, sendo essenciais à sua subsistência.
Verifica-se, conforme se extrai dos autos, que a parte executada não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe incumbia na demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza salarial e destinam-se exclusivamente ao seu sustento.
Embora os contracheques juntados demonstrem que aufere valores oriundos de remuneração salarial como servidora pública em Itapevi/SP (132.4; 132.5; 132.6; 132.7), tais documentos por si só não atestam que a totalidade dos valores depositados na conta mantida pela executada junto ao Banco Bradesco, objeto dos bloqueios impugnados, corresponda exclusivamente a proventos salariais. A simples demonstração de que recebe proventos como servidora pública não afasta a necessidade de prova cabal de que os depósitos constituem salário e não outras receitas, descontos ou movimentações patrimoniais.
No caso vertente, o pequeno excerto do extrato juntado demonstra movimentação diária, com entrada e saída de recursos, o que afasta a presunção de que a totalidade do saldo corresponda a verbas salariais (132.3). Ademais, a parte executada foi intimada para que em 48 horas trouxesse aos autos os documentos requisitados na decisão proferida no evento 134.1, entretanto, não cumpriu a ordem judicial, o que inviabiliza a análise precisa quanto à origem dos valores bloqueados.
Ante a insuficiência probatória, não se pode afirmar que os valores bloqueados têm natureza exclusivamente salarial tampouco que a manutenção do bloqueio compromete a dignidade da parte executada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em situações semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Constrição de valores na conta bancária da executada. Irresignação da devedora. Inadmissibilidade. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CARÁTER DOS VALORES BLOQUEADOS. Ampliação das hipóteses de proteção legal que não dispensa a demonstração da condição do valor. Ausência de indícios mínimos que as quantias bloqueadas em contas bancárias possuam natureza de dinheiro poupado ou outro caráter alimentar (salários, proventos de aposentadoria, etc). Dinheiro disponível em conta de movimentação da parte. Ônus do qual a devedora não se desincumbiu. Inteligência do art. 373, inciso I, e art. 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade excepcionalmente afastada. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212096-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026)
PROCESSO Cumprimento de sentença – Vencimentos – Impenhorabilidade – Mitigação – Bloqueio – Possibilidade: – Possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22088741920248260000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 17/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores fundamentado na alegada natureza salarial, mantendo os bloqueios em sua integralidade.
No tocante à gratuidade de justiça, observo que o prazo para juntada da documentação pela parte executa ainda se encontra em aberto, de forma que oportunamente será apreciada a questão.
No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, em quinze dias.
São Paulo