Processo 0058060-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1132245-17.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Raimunda Nonata Alves do Lago - BANCO PAN S/A - VISTOS. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por RAIMUNDA NONATA ALVES DO LAGO em face de BANCO PAN S/A, originado de título executivo judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 1132245-17.2021.8.26.0100. A sentença transitada em julgado (fls. 9/19) julgou procedentes os pedidos da autora, ora exequente, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (proposta nº 0229723305187), com a consequente inexigibilidade dos débitos a ele relativos; b) condenar a instituição financeira ré, ora executada, à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença; e d) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exequente iniciou a fase de liquidação de sentença em 24 de novembro de 2024 (fls. 1-2), apresentando memória de cálculo que apontava um crédito total de R$ 12.500,88 (doze mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos), atualizado para outubro de 2024 (fls. 20/31). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 38/43), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o cálculo da exequente estaria equivocado no que tange à apuração dos danos materiais, pois teria considerado descontos em valor fixo de R$ 55,00 e por período superior ao efetivamente ocorrido, que, segundo o executado, se estendeu apenas até dezembro de 2023 com valores variáveis. Apresentou sua própria planilha de débitos (fls. 50-51), indicando como correto o valor total de R$ 10.418,78 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), atualizado para dezembro de 2024.
Para garantir o juízo, efetuou dois depósitos judiciais: um no montante incontroverso de R$ 10.418,78 (fl.
45) e outro no valor controvertido de R$ 2.452,23 (fl. 44). Em manifestação sobre a impugnação (fls. 52-53), a exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados (fl.
54) e, naquele momento, a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor correto da parte controversa. Diante da divergência nos cálculos, este juízo determinou a realização de prova pericial contábil. Posteriormente, em fls. 84, a exequente manifestou expressa desistência da realização da perícia contábil e requereu a homologação dos valores apresentados pelo executado como corretos, concordando com o montante total de R$ 10.418,78, e reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados, com os devidos destaques para seus patronos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. É o caso de se acolher a impugnação apresentada pela parte executada. A divergência entre os cálculos apresentados pela credora (fls. 20/31) e pelo devedor (fls. 50/51) instaurou uma controvérsia fática que, em um primeiro momento, demandaria a produção de prova pericial contábil para ser adequadamente solucionada, medida esta que foi determinada por este juízo às fls. 57/60. Ocorre que o trâmite processual para a viabilização da perícia foi interrompido por um ato de vontade da própria parte exequente, que pediu pelo acolhimento da impugnação.
Ao peticionar à fls. 84, a credora expressamente desistiu da produção da prova pericial e concordou com o valor apresentado pelo executado como sendo o correto. Tal manifestação equivale ao reconhecimento da procedência da alegação de excesso de execução, configurando um ato de disposição sobre direito patrimonial, o qual é plenamente válido e eficaz, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur.
A concordância da exequente torna, por consequência lógica e jurídica, a realização da perícia contábil não apenas desnecessária, mas também inócua, pois não subsiste ponto fático controvertido a ser esclarecido por um auxiliar do juízo. Dessa forma, a medida que se impõe é a homologação do cálculo apresentado pelo executado às fls. 50/51, o qual passa a ser o parâmetro definitivo para a satisfação do crédito.
Com isso, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 38/43 deve ser acolhida para o fim de decotar o excesso verificado no cálculo inicial da exequente e fixar o montante da execução no valor de R$ 10.418,78 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), atualizado para dezembro de 2024. Como o executado obteve sucesso em sua alegação, a exequente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor originalmente pleiteado na liquidação e o valor ora homologado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da produção da prova pericial, manifestada pela exequente à fls. 84 e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado às fls. 38/43, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos iniciais da credora. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado às fls. 50/51 e expressamente aceito pela exequente, para fixar o valor total e definitivo da condenação em R$ 10.418,78 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), para a data de referência de dezembro de 2024.
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no incidente, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução decotado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça deferida à exequente.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs), com as devidas atualizações desde a data do depósito, da seguinte forma: a) Em favor de BANCO PAN S/A (CNPJ 59.***.***/0001-13), para levantamento do valor depositado a maior, correspondente ao excesso de execução reconhecido, no montante nominal de R$ 2.452,23, conforme guia de depósito de fls.
44. b) Referente ao depósito de R$ 10.418,78 (fls. 45), que representa o débito principal homologado, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observada a dedução a título de honorários contratuais postulada em fls.
52. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO (OAB 15123/PI), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)