Processo 0058463-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1122922-85.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Associação dos Advogados Empregados da Petrobrás - Ademp - Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda. -
Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS S.A. - ADEMP promoveu cumprimento de sentença em face de ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA., visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Alegou, em síntese, que a decisão transitada em julgado condenou a executada ao pagamento da verba honorária no importe de 10% do valor da causa, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 58.677,30.
Juntou documentos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que a base de cálculo adotada pela exequente não observa o título judicial, que fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na parte em que desacolhida, e não sobre o valor integral da causa. Sustentou, ainda, incorreção no termo inicial dos juros, defendendo que, sobre a verba honorária, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado.
Afirmou que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 10.459,13, quantia que informou ter depositado. Requereu o acolhimento da impugnação, com extinção do feito e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou resposta, reconhecendo erro material em seus cálculos quanto à base de incidência dos honorários e renunciando ao excesso cobrado, embora sem anuir integralmente à extensão do excesso apontado pela executada, pugnando pelo abatimento do valor depositado em caso de eventual condenação em honorários.
A executada manifestou-se em seguida, reiterando que o excesso de execução não se limitava ao equívoco da base de cálculo, mas abrangia também o termo inicial dos juros, insistindo no acolhimento integral da impugnação e na condenação da exequente em honorários.
DECIDO. O título executivo judicial deve ser observado nos exatos limites em que formado, sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, ampliar a obrigação para além do que foi efetivamente decidido. No caso, a sentença integrativa foi expressa ao corrigir erro material da sentença originária para consignar que a autora da ação de conhecimento arcaria com honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, na parte em que desacolhida.
O acórdão, por sua vez, manteve a lógica da sucumbência proporcional, apenas ajustando a repartição das custas e despesas processuais, sem afastar tal critério para a verba honorária. Desse modo, assiste razão à executada ao sustentar que a exequente não poderia tomar por base de cálculo o valor integral da causa. A parcela desacolhida na demanda originária corresponde à diferença entre o valor postulado e o valor reconhecido como devido, de modo que somente sobre essa fração incide o percentual de 10% fixado no título.Também procede a insurgência quanto ao termo inicial dos acréscimos moratórios.
A verba honorária sucumbencial, embora acessória, somente se torna exigível, para fins de incidência de juros de mora, com a estabilização do título judicial, razão pela qual não se revela correta a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação originária, como fez a exequente. Até o trânsito em julgado, cabível apenas a atualização do valor-base nos moldes do título; a partir de então, incidem os consectários moratórios pertinentes.
A própria exequente, ao responder à impugnação, reconheceu equívoco em seus cálculos e renunciou ao excesso por ela parcialmente admitido. Tal reconhecimento, contudo, não afasta o acolhimento da impugnação, pois foi a cobrança em valor superior ao efetivamente devido que deu causa à resistência da executada e à instauração do incidente. Assim, à vista dos elementos trazidos aos autos, tem-se que o valor exigido no cumprimento de sentença excedeu o limite do título executivo, devendo ser acolhido o cálculo impugnativo apresentado pela executada, no importe de R$ 10.459,13, já depositado nos autos, com o consequente reconhecimento do excesso executado.
No que tange aos honorários sucumbenciais desta fase, são devidos em favor da executada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, cabem honorários em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, consistente na quantia excluída da execução. No caso concreto, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor exigido no cumprimento de sentença e o valor efetivamente devido, a saber, R$ 48.218,17, motivo pelo qual a verba honorária deve incidir sobre essa quantia.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 48.218,17, reputando devido, no presente cumprimento de sentença, apenas o montante de R$ 10.459,13; b) declarar satisfeita a obrigação exequenda, diante do depósito da quantia reputada devida; c) autorizar o levantamento, pela exequente, do valor depositado, observadas as cautelas de praxe e após o exequente providenciar formulário devidamente preenchido; Com o cumprimento, ao expediente. d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor decotado da execução, nos termos da fundamentação.
Tudo cumprido, tornem para extinção. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB 11612/ES), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)