Intimação
D- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO MARCELO ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- FAUSTO TUCUNDUVA RIBEIRO (OAB 78160/SP)
Processo 0059983-17.2001.8.26.0576 (576.01.2001.059983) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Marcelo Antonio dos Santos -
Vistos. Fls. 66/107: não recebo a petição como embargos de terceiro. A manifestação foi indevidamente juntada no bojo da presente execução fiscal, sob a classe processual 8975 - Embargos à Execução (JEC e JECrim), quando, ao que se extrai de seu conteúdo, deveria ter sido utilizada a classe própria
37 - Embargos de Terceiro Cível. Com efeito, os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, com autuação em apartado, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil. Assim, revela-se inadequada a juntada da insurgência diretamente nestes autos, não sendo possível seu processamento como simples petição incidental na execução fiscal.
Diante disso, não recebo a petição de fls. 66/107 como embargos de terceiro e indefiro seu processamento nestes autos, sem prejuízo de eventual distribuição da medida própria pela parte interessada, observada a classe processual adequada e as regras legais pertinentes.
Intime-se. - ADV: FAUSTO TUCUNDUVA RIBEIRO (OAB 78160/SP)
