BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 764/766: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Ciente quanto à decisão que determinou a suspensão do feito tão somente para obstar o levantamento de valores em favor do credor até o julgamento do recurso. No mais, cumpra-se a decisão agravada. Int. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 745/758. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 740/741), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto possibilidade de penhora na ordem de 15% do salário do executado. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 727/731: Trata-se de pedido de penhora de salário. Como é cediço, a jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada. Isso, pois há muito foi reconhecido o direito fundamental da parte exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios Constitucionais da efetividade e celeridade.
Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 719: Defiro o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
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BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada, por meio do sistema SNIPER, consoante protocolo retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 707/708: Proceda-se a pesquisa segundo o sistema SNIPER em nome de Claudio Antonio Coser, providenciando a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$ 37,02 (1 UFESP) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte exequente advertida de que o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) está em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e, por ora, disponibiliza apenas as seguintes informações: (a) se a pessoa está viva, (b) a data de nascimento, (c) o nome de sua mãe, (d) o endereço, (e) se é proprietária de empresa ou de firma individual ou empregadora e (f) se possui embarcações ou aeronaves.
Após, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Após, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de extinção integral do processo e de arquivamento definitivo dos autos, reconhecendo-se que o cumprimento de sentença prossegue exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo os atos executivos observar estritamente os limites do título remanescente, sem prejuízo de posterior reavaliação de medidas constritivas que se mostrem excessivas ou incompatíveis com tais parâmetros.
Intimem-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação de fls. 692/694, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 182/183: Requisite-se ao DETRAN/TO as certidões de inteiro teor dos veículos Placas CLT9215, MQF9445, MRM2313, MXD7918 e PPG6417, no prazo de 30 (trinta) dias. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO AUTOR EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Int. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre resposta deoficio juntado aos autos. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 676/677: Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
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Órgão
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 676/677: Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 676/677: Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
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Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 676/677: Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
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Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 670/671: Requisite-se aos Departamentos de Trânsito competentes as certidões de inteiro teor dos veículos CLT9215, IMP/FORD RANGER STX, 197/1997; MRX5917, EU/JEEP WRANGLER SPORT, 1999/1999; MQF9445, TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, 2005/2005; MRM2313, IVW PASSAT 2.0T FSI, 2007/2007; MWZ9795, GM/S10 RODEIO 2.8 D 4X4, 2011/2011; MXD7918, HONDA/NXR150 BROS ES, 2012/2012 e PPG6417, HONDA/NXR125 BROS ES, 2014/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO AUTOR EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Int. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
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Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Setembro 20251 evento
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Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
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Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 653/654: Requisite-se aos Departamentos de Trânsito competentes as certidões de inteiro teor dos veículos CLT9215, IMP/FORD RANGER STX, 197/1997; MRX5917, EU/JEEP WRANGLER SPORT, 1999/1999; MQF9445, TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, 2005/2005; DRX3111, HONDA/CG150 TITAN KS, 2005/2006; DUW3092, HONDA/CG VENTILADOR, 2006/2007; MRM2313, IVW PASSAT 2.0T FSI, 2007/2007; MWZ9795, GM/S10 RODEIO 2.8 D 4X4, 2011/2011; FAG4831, TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, 2012/2013; MXD7918, HONDA/NXR150 BROS ES, 2012/2012 e PPG6417, HONDA/NXR125 BROS ES, 2014/2014, no prazo de 30 (trinta) dias.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO AUTOR EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Int. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser - Ciência ao exequente acerca do resultado positivo das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda foi(ram) disponibilizada(s) nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 619/631: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 521/523, eis que tempestivos. O embargante alega que a constrição realizada pelo sistema Sisbajud às fls. 501/520 é indevida, visto o processo de recuperação judicial em curso, nº 0000744-75.2018.8.27.2737, que tramita perante a 1º Vara Cível de Porto Nacional/TO. Requer, desta forma, o reconhecimento a incompetência deste juízo para determinar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
O exequente se manifestou sobre os embargos de declaração, alegando, em síntese, que se trata de crédito extra concursais, cujo deferimento da recuperação judicial não impede a execução dos créditos dessa natureza no respectivo juízo competente (fls. 582/586).
É o breve relatório.
Decido. Após muitos anos de entendimento contrário, passa este magistrado a adotar posição no sentido de que tendo sido a relação jurídica discutida neste autos incontroversamente celebrada antes da homologação do plano de recuperação judicial da ré, a qual tramita perante a 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, processo 0000744-75.2018.8.27.2737 (fls. 473/479), passa a ser de competência exclusiva dessa Vara o processamento da execução do título proveniente daquela relação jurídica, ainda que esse título tenha sido formalmente constituído por trânsito em julgado em data posterior ao decreto de recuperação judicial da empresa devedora.
É o que depreende-se de recente jurisprudência, em especial de acórdão proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Rui Cascaldi (em que foi revista decisão de minha lavra e que embasa a reflexão que orienta a presente mudança de posicionamento), cujos fundamentos passam a a ser adotados por este juízo como razão de decidir: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Ação indenizatória - Compromisso de compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da unidade - Decisão que não reconheceu a sujeição do crédito exequendo ao juízo da recuperação judicial da executada - Inconformismo desta - Parcial acolhimento - Não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido depois da apresentação do plano de recuperação judicial, deve ser levada em consideração a data dos fatos geradores do dever de indenizar reconhecido na sentença exequenda, ainda que a constituição do título executivo judicial seja posterior - Interpretação do da de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Tribunal - Ação indenizatória proposta anteriormente à apresentação do plano - Fatos geradores invocados pela autora exequentes são anteriores ao plano recuperacional - Submissão do crédito exequendo à recuperação judicial - Honorários sucumbenciais dos patronos da exequente, que também constituem objeto da execução, entretanto, que devem ser executados na origem, porquanto o fato gerador é o trânsito em julgado do acórdão executado - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2024139-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Observe-se que, conforme mencionado no acórdão em questão, o fato de não ter havido o trânsito em julgado da sentença (ou desta ter feito coisa julgada em data posterior ao decreto de recuperação) não impede a prevenção do juízo falimentar, eis que, com base no da 11.101/2005, Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Diego Gomes Dummer (OAB 518015/SP) Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Claudio Antonio Coser -
Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 521/523, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC - Art. 1023, §2º). Int.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.658.069 GO. Terceira Turma. V.U. Relatora Ministra Nancy Andrigui. 14/11/2017) No caso concreto, não vislumbro qualquer prejuízo a requerida na penhora, contudo, na ordem de 15% do salário do executado, valor este que não irá prejudicar o seu sustento.
Ante o exposto, após o prazo recursal desta decisão, expeça-se ofício para o empregador do executado ora indicado, para que proceda à retenção de 15% do salário do executado até o limite do débito, devendo os valores serem transferidos para conta judicial a disposição deste juízo.
Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 642:
1) Defiro pesquisa de bens da parte Claudio Antonio Coser, via sistema INFOJUD, bem como segundo sistema RENAJUD nos termos requeridos. Para fins de consulta da DRF, aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe.
2) Após, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser - Fls. 637/638: Noticiada ausência de efeito suspensivo ao recurso, de rigor o prosseguimento do feito. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1006397-27.2015.8.26.0004) (processo principal 1006397-27.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Antonio Coser -
Vistos. Fls. 614/615: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
art. 49
Lei 11.101/2005
art. 49
Lei nº.
Coloque-se que tal posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Recuperações e Falências, que acrescentou que referido dispostivo legal, ao mencionar os créditos ainda não vencidos, abrange também aqueles ainda não declarados em sentença. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido.REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ou seja, em síntese, a submissão do crédito à recuperação judicial deve se dar se o seu fato gerador ocorreu até a data de apresentação do plano. Seguem também precedentes jurisprudenciais do STJ, também mencionados no acórdão de relatoria do Desembargador Rui Cascaldi, agora utilizado como base do novo entendimento deste juízo: Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente (AgRg no AREsp 153.820/SP, STJ 3ª Turma, rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.09.2013). Agravo de Instrumento Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou o prosseguimento de execução contra a agravante, cuja recuperação judicial foi deferida Inconformismo das executadas Ato ilícito que foi perpetrado pelas agravantes em data anterior ao do deferimento da sua recuperação judicial - Pedido de suspensão da execução Controvérsia quanto à sujeição do crédito em favor da agravada ao plano recuperacional Crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial - Dever de indenizar que surge com o ato ilícito Natureza declaratória da sentença e não constitutiva - Uma vez incontroversa a data do fato ilícito originário do crédito e sendo ela anterior ao deferimento da recuperação judicial da agravante, impõe-se a submissão do quantum aos seus efeitos, conforme inteligência do art.
49. da Lei 11.101/2015 - Precedentes do STJ Recurso provido (AI 2168507-60.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. em 29.11.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Empresa ré em recuperação judicial Necessidade de extinção do processo em relação aos alugueis vencidos até a data do pedido de recuperação, em razão da novação gerada pela aprovação do plano Crédito concursal Apesar de o trânsito em julgado ter sido posterior, a decisão judicial não corresponde ao momento de constituição do crédito Pelo contrário, o crédito existe desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, e apenas são declarados pela decisão judicial O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 abarca todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a decisão judicial ou seu trânsito em julgado sejam posteriores Existência, por outro lado, de créditos extraconcursais, relativos aos alugueis vencidos após a referida data, acolhendo-se o pedido alternativo da agravante formulado neste sentido Recurso provido (AI 2215065-90.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Hugo Crepaldi, j. em 29.11.2018). Portanto, sendo incontroverso que o fato gerador do dever de indenizar é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser o crédito do exequente considerado como integrante do plano de recuperação, com a necessidade de seu processamento perante o juízo de falência, com consequente extinção desta demanda. O presente entendimento não aplica-se ao crédito dos patronos dos exequentes, relativo à verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial, eis que foi respectivo fato gerador da condenação honorária sucumbencial é o trânsito em julgado da condenação, ocorrida após o decreto de recuperação judicial, em caso próprio de separação dos créditos dos patronos da parte exequente e dos da parte exequente propriamente ditos, conforme julgado no curso do recurso de agravo de instrumento nº 2216629-70.2019.8.26.0000, assim ementado: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. Decisão que afasta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial da devedora. Desacerto. Crédito principal (oriundo de condenação judicial) sujeito aos efeitos da moratória, pois já existia na data da distribuição do processo de recuperação judicial. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Origem do crédito repousa na extinção do contrato celebrado pelas partes. Formação do crédito ocorre na data da violação do direito, e não na data da sentença que o declara ou do respectivo trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. Crédito formado antes do pedido de recuperação judicial, embora o trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu sua existência seja posterior. Extinção do cumprimento de sentença na parte alusiva ao crédito dos exequentes. Honorários sucumbenciais, contudo, não se submetem à recuperação judicial. Nascimento do crédito de honorários advocatícios de sucumbência não coincide com o nascimento do crédito que gerou a condenação judicial.
Crédito de honorários de sucumbência somente nasce com o trânsito em julgado da condenação judicial. Precedentes deste Tribunal. Crédito de honorários sucumbenciais não sujeito aos efeitos da moratória. Trânsito em julgado da decisão que fixou honorários posterior ao pedido de recuperação. Cumprimento de sentença deve ser extinto tão somente na parte alusiva ao crédito dos exequentes, com a ressalva de que a extinção da fase executiva não tem o condão de extinguir o crédito, cabendo aos credores habilitar referido crédito perante o Juízo da Recuperação.
Nada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para possibilitar que o advogado persiga o crédito atinente aos honorários de sucumbência. Recurso provido em parte. (AI nº 2216629-70.2019.8.26.000, Rel. Francisco Loureiro, j. 03.12.2019) Porém, a despeito do prosseguimento neste autos, perante esta Vara Cível, dos créditos extraconcursais, é certo que os pedidos específicos de constrições judiciais contra empresas de recuperação judicial devem ser submetidos ao respectivo juízo recuperacional competente pela gestão que é por este feita dos ativos e sua destinação aos respectivos credores, buscando-se, assim, evitar prejuízos à coletividade de credores em prol do favorecimento específico de algum credor em particular, sem obediência das preferências de um concurso de credores.
Dessa forma, antes de efetivada qualquer constrição judicial nestes autos contra a empresa devedora em recuperação judicial, deve ser requisitada informação junto ao juízo da recuperação para que seja informada a existência e quais são os bens tomados por esse juízo como essenciais, de modo a preservá-los em favor da continuidade da atividade econômica da empresa executada e em favor da própria recuperação judicial, prosseguindo-se em busca de todos aqueles que possam ser considerados como não essenciais.
Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL COMPETÊNCIA PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Crédito exequendo constituído depois do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas. Falta de submissão do crédito ao concurso de credores (Lei n. 11.101/2005, artigo 49; Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça).
Execução individual que deve continuar em favor do credor perante o juízo "a quo", com submissão de eventuais atos de constrição ao juízo da recuperação judicial para que bem avalie o impacto sobre o plano de recuperação. Decisão agravada que fixou a competência do juízo universal para a execução reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (AI nº 2075798-64.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 07/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de sentença - Decisão que manteve a determinação de prosseguimento do feito, mas com constrições restritas ao patrimônio de afetação, conforme determinado pelo
V. Acórdão - Irresignação dos exequentes - Não acolhimento - Hipótese em que, apesar de ter sido autorizado o prosseguimento da execução, em razão da não sujeição do crédito executado à recuperação judicial das executadas, em razão da aprovação do plano de recuperação, em que os agravantes figuram no quadro de credores, é possível determinar a limitação de constrições ao patrimônio afetado, na forma do artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64 - Matéria relativa a existência de penhora anterior que não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual não comporta conhecimento - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2344541-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que defere bloqueio via Sisbajud com reiteração em contas de empresa em recuperação judicial e coobrigado. Insurgência, sob alegação de análise pendente sobre a natureza dos créditos, essencialidade dos valores, excessividade da modalidade "teimosinha" e pedido de suspensão da execução contra o coobrigado até a votação do Plano de Recuperação Judicial. Desacolhimento.
1. A classificação dos créditos pelo Administrador Judicial prevalece até decisão contrária, não havendo efeito suspensivo automático na impugnação, conforme entendimento do juízo recuperacional. Créditos mantidos como extraconcursais. Essencialidade dos ativos financeiros afastada pelo juízo recuperacional, que também indeferiu a suspensão das execuções. Continuidade da execução para cobrança de crédito extraconcursal autorizada.
2. Uso da ferramenta Sisbajud na modalidade "teimosinha" mantido, sendo eficaz para localização de bens penhoráveis.
3. Responsabilidade dos coobrigados preservada, conforme art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial da devedora principal não impede a execução contra coobrigados. Decisão mantida.
4. Agravante, ademais, que não cumpre o art. 805, parágrafo único do CPC, a saber: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
5. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331322-91.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024); Agravo de instrumento. Decisão agravada que, ao deferir o processamento de pedido de recuperação judicial, apontou a necessidade de os credores extraconcursais discutirem previamente acerca da essencialidade dos bens, antes de realizarem atos processuais ou extraprocessuais voltados à sua retirada ou venda, atendendo ao disposto nos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005.
Inocorrência de blindagem irrestrita à integralidade dos bens ou de declaração genérica de essencialidade. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234994-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 24/11/2024; Data de Registro: 24/11/2024).
Por outro lado, não há que se falar em novação da dívida e impossibilidade de processamento desta ação de execução por força de adimplemento indireto da dívida ou prejudicialidade externa, até por força, também, do entendimento de que o decreto de uma recuperação judicial não impede o prosseguimento de uma ação contra os demais coobrigados, como avalistas, fiadores, garantidores ou sócios quando houver o deferimento da respectiva desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse ponto, salutar colocar que a recuperação judicial de uma empresa não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica, de modo a alcançar os respectivos sócios, motivo pelo qual também não há que se falar em prejudicialidade externa, eis que o respectivo incidente é cabível para o reconhecimento da utilização de empresas agrupadas economicamente com o objetivo de ocultação patrimonial. Acrescente-se que o art. 133, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos na legislação material, ou seja, dos requisitos previstos no art. 50 do código civil, segundo o qual em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ou seja, sem prejuízo do teor literal do referido dispositivo legal, é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se estender as obrigações também a outras empresas quando reconhecida a fraude ou a confusão patrimonial por meio da atuação de grupo econômico, a despeito dela encontrar-se ou não em recuperação judicial. Aliás, o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não impede o início do procedimento de desconsideração de personalidade jurídica da mesma empresa porque tal medida não atinge diretamente o patrimônio da recuperanda, mas sim de seus sócios, administradores e de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico que, evidentemente, não estão sob a tutela da recuperação judicial.
A respeito da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo havendo o processamento da recuperação judicial da mesma empresa, temos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título judicial - Pagamento de pensão mensal por morte - Ausência de bens - Desconsideração da personalidade jurídica - Irresignação da sócia e da administradora da empresa executada - Relação de consumo - Incidência do art. 28, §5º, do Código de Defesa de Consumidor - Teoria menor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recuperação judicial da empresa executada que não impede a desconsideração da personalidade jurídica - Súmula 480 do STJ Decisão mantida - Recurso negado (A.I. 2182568-57.2017.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29.06.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AGRAVOS DE NºS. 2148548-06.2018.8.26.0000, 2146774-38.2018.8.26.0000 E 2149756-25.2018.8.26.0000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES - LEGALIDADE - observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 - possibilidade de prévio bloqueio de bens, a título de arresto, a fim de evitar a frustração da medida - indícios de atuação de grupo econômico, com a prática de atos concertados de ocultação patrimonial, com participação do agravante - esvaziamento patrimonial aparentemente perpetrado por meio da cessão de recebíveis e de cotas sociais entre empresas do mesmo grupo econômico - agravante que, na qualidade de holding do Grupo Carlyle, teria sido o veículo utilizado para aquisição integral da executada Urbplan e, posteriormente, para a cessão de recebíveis e venda da referida empresa - evidências que autorizavam a medida deferida - possibilidade de ampla produção de provas no procedimento instaurado em 1º grau até a decisão final acerca da inclusão ou não da agravante no polo passivo da demanda - deferimento do processamento da recuperação judicial da executada que não impede o início e desenvolvimento do incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148351-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019)" Execução. Suspensão que somente atinge as empresas executadas que se encontram em recuperação judicial, não atingindo o co-executado, pessoa física, e as demais pessoas envolvidas no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido (A.I. 2234926-96.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Luis Carlos de Barros, j. 21.05.2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Decisão que determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ADMISSIBILIDADE: O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora não impede o desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem por finalidade o prosseguimento da execução contra os sócios e não contra a recuperanda.
Decisão mantida (A.I. 2111662-42.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 15.08.2017). Consequentemente, podemos também acrescentar os seguintes julgados acerca da impossibilidade de se falar em novação da dívida ou prejudicialidade externa a impedir o prosseguimento da execução individual contra demais coobrigados (como os sócios da empresa em recuperação, quando houver decisão judicial que entendeu pela possibilidade de desconsideração da respectiva personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos legais): 'Ação monitória Falência da empresa - Possibilidade de prosseguimento da ação contra os sócios O deferimento da recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa gera a suspensão do processo apenas e exclusivamente quanto ao devedor e não ao terceiro garantidor (avalista ou fiador).
Incidência dos arts. 6º, 49, 52 e 59 da Lei nº 11.101/2005. A linha principiológica que norteia a recuperação judicial é a superação da situação de crise econômico-financeira da própria empresa devedora, justamente para que se mantenha a fonte produtora, o emprego e a sua atividade econômica e TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 1010926-68.2015.8.26.0011 -Voto nº 7 não dos eventuais garantidores como se infere do art. 47Lei nº 11.101/2005.
Recurso desprovido' (Ap nº 9062873-39.2007.8.26.0000, de Ribeirão Preto, 23ª Câmara de Direito Privado, m.v., Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. em 5.10.2011). Agravo de instrumento. Contrato bancário. Execução de título extrajudicial. Deferimento do pedido de suspensão da execução somente em relação à empresa recuperanda. A recuperação judicial da empresa devedora não impede a responsabilização de outras pessoas físicas e/ou jurídicas que eventualmente figuram como responsáveis/garantidores.
Novação da Lei de Falência que não se estende aos garantidores/avalistas da empresa recuperanda. Litigância de má-fé não configurada. Inviável o conhecimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a questão não foi analisada pelo MM. Juiz. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117504-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) 'Embargos à execução por título extrajudicial Inexistência de provas sobre o processamento da recuperação judicial da empresa executada, ou sobre a aprovação do plano de recuperação Não obstante, trata-se de fato que ocasiona a suspensão do processo apenas em relação à pessoa jurídica Possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos garantidores da dívida Interpretação do art. 6º, e do § 1º, do art. 49, ambos da Lei nº 11.101/2005 (...)' (Ap nº 0058229-41.2009.8.26.0000, de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 26.3.2012). E, para finalizar a questão, não é demais observar que essa matéria foi objeto da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 19.9.2016, a seguir transcrita: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No entanto, vê-se que não há deferimento ou mesmo pedido de desconsideração de personalidade jurídica da parte executada, nem mesmo outros executados livres de decreto de recuperação judicial, razão pela qual é o caso tão somente de extinção da execução sem resolução do seu mérito (com resguardo da possibilidade de sua habilitação na recuperação judicial da parte executada).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para determinar o prosseguimento tão somente da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução quanto aos créditos dos exequentes propriamente ditos. Requisite-se informação junto ao juízo da recuperação judicial da empresa executada, 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, acerca de quais bens foram por ele tomados como essenciais para o cumprimento dessa recuperação e preservação da atividade econômica dessa pessoa jurídica.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSO E ENTREGUE PELA PARTE EXEQUENTE, COM COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO NESTE PROCESSO NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Com a juntada da resposta a esta decisão ofício pelo juízo da recuperação judicial da executada, dê-se ciência às partes e venham os autos para decisão. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Diego Gomes Dummer (OAB 518015/SP) Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Claudio Antonio Coser -
Vistos.
1- Defiro a pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Providencie o Cartório.
2- Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Claudio Antonio Coser, até o limite do débito R$ 1.747.377,07, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez.
Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se.
Órgão
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CLÁUDIO ANTÔNIO COSER
Advogados
BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 518015/SP)
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Diego Gomes Dummer (OAB 518015/SP) Processo 0060119-25.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Claudio Antonio Coser - Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ para conta à disposição deste juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro.
Informo que o sistema conveniado ao Tribunal realiza os procedimentos a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de cinco dias.