Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- E. H. M., D., N. M. J., K.G.I.E.A.P.L.E.
- Advogados
- SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JANDER LUÍS CATARIN (OAB 31077/PR)
Processo 0060521-82.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - D. - K.G.I.E.A.P.L.E. - - E.H.M. - - N.M.J. -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por King Caps Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Promocionais Ltda. - EPP e outros (fls. 664/675) em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Daycoval S/A fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sustentam os excipientes, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de que o feito tramita há mais de 13 anos sem a localização de bens suficientes para a garantia integral da execução.
Alegam que o prazo prescricional trienal estaria consumado, porquanto as diligências postuladas pelo credor teriam restado infrutíferas, não sendo o mero peticionamento apto a interromper a prescrição. Requerem a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O exequente apresentou impugnação (fls. 679/690). Preliminarmente, aduziu o não conhecimento da exceção pela inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia ou desídia, destacando que o processo jamais permaneceu paralisado, tendo praticado atos sucessivos de busca patrimonial e constrição de bens ao longo de todo o trâmite processual. Subsidiariamente, sustentou o descabimento de condenação em honorários de sucumbência.
Decido. A matéria suscitada comporta regular conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cuja apreciação prescinde de dilação probatória quando os elementos constantes dos próprios autos do processo executivo forem suficientes para o seu exame. No caso concreto, a verificação do decurso do prazo prescricional e da eventual desídia do credor decorre do exame direto da marcha processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo exequente e passo ao exame do mérito.
A pretensão dos excipientes deve ser rejeitada. A configuração da prescrição intercorrente no processo de execução exige, cumulativamente, o decurso do lapso prescricional legal e a inércia injustificada ou desídia do exequente em adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito, consoante a sistemática do do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição no curso da execução pressupõe abandono da causa ou omissão injustificada do credor:
