Processo 0061331-28.2009.8.26.0564 (processo principal 0054742-54.2008.8.26.0564) (564.01.2008.054742/1) - Cumprimento de sentença - Instituto Metodista de Ensino Superior - Jonathan Maluf Albino - No uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei Complementar n° 1.111, de 25 de maio de 2010, constatei que o(a) advogado(a) protocolizou petições físicas requerendo providências em autos arquivados, sem o recolhimento da taxa de desarquivamento, não sendo a parte por ele representada beneficiária da gratuidade da justiça, a qual não foi deferida nos autos, limitando-se a reiterar pedido de concessão do benefício como justificativa para o não pagamento.
Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o requerimento de desarquivamento de autos deve ser, obrigatoriamente, instruído com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, entre as quais se inclui a gratuidade processual devidamente deferida. A unidade judicial somente deve requisitar os autos no sistema da empresa terceirizada de guarda documental (SGDAU) após a verificação do cumprimento dessa exigência.
Trata-se de condição prévia e necessária ao prosseguimento do ato, e não mera formalidade sanável a posteriori. Significa dizer que o desarquivamento físico dos autos constitui, ele próprio, o objeto da taxa não recolhida. Realizá-lo antes do recolhimento equivaleria a ignorar a exigência normativa, possibilitando o descumprimento reiterado da obrigação. Ademais, observei que o pedido de gratuidade da justiça requerido pela universidade autora/exequente já foi apreciado e indeferido por este Juízo, em diversas ocasiões.
Inclusive a questão foi submetida ao controle recursal e os agravos de instrumento interpostos restaram desprovidos, o que consolidou a preclusão sobre a matéria, naquele estado fático, tendo como exemplo mais recente o acórdão proferido nos autos n.º 2332810-47.2025.8.26.0000. Estabelecida esta compreensão, a mera reiteração sucessiva do pedido de gratuidade, ainda que sob a alegação de fato superveniente, não tem aptidão para afastar a exigência de recolhimento da taxa, tampouco para suspender o prazo para pagamento desta.
Dito de outro modo, nos termos do artigo 180 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de desarquivamento de autos físicos deve ser formulado com o prévio recolhimento da respectiva taxa, salvo nas hipóteses de isenção legal ou quando a gratuidade da justiça já tiver sido deferida, desconhecendo-se previsão normativa no sentido de autorizar o desarquivamento com posterior conclusão do processo, pelo simples fato de haver reiteração de pedido de gratuidade processual, com base em mera alegação de fato superveniente.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento, o pedido não terá prosseguimento, nos termos do artigo 188 das NSCGJ, não devendo a serventia requisitar os autos junto ao arquivo terceirizado enquanto não regularizada a pendência. Assim, ficam intimados os advogados para que efetuem o recolhimento da taxa de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento do pedido, nos termos do artigo 188 das NSCGJ.
Consigne-se que, enquanto não satisfeita a exigência, os autos permanecerão arquivados, ficando prejudicada a juntada das petições apresentadas, já que os autos não estão em cartório. Por fim, decorrido o prazo acima mencionado, sem recolhimento da taxa, desde já, ficam intimados de que a petições físicas apresentadas sem o recolhimento da taxa serão objeto retirada em cartório pelos advogados no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido esse prazo sem manifestação, deverão aguardar o prazo de 11 (onze) meses para publicação de edital, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, após o que poderão ser inutilizadas. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)