Processo 0062425-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1016555-17.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Rafael Costa Parente - - Lucas Costa - - Lúcio Eduardo Oliveira Medeiros - Fabrício Coelho da França e outro -
Vistos. Defiro a penhora do veículo Mercedes Benz GLC250, Placa FLW4G55, RENAVAM 01143189 , em nome de FABRICIO COELHO DE FRANCA (fl. 65). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora bem como para indicar, no prazo de 15 dias, a localização do veículo.
Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado bem como providenciar a juntada da planilha atualizada do débito além a taxa de pesquisa RENAJUD, tudo no prazo de 15 dias.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Outrossim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), TIAGO DA SILVA CONTILHO (OAB 183159/RJ), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP)