Processo 0062888-09.2012.8.26.0576 (576.01.2012.062888) - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.R.C.S.B.S. - A.F.J. - - A.A.S. e outro -
Vistos. Fls. 810/825: O executado Alexandro de Arruda e Silva apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam por ter figurado como mero sócio nominal, sem qualquer poder de gerência ou benefício econômico na sociedade devedora. A exequente apresentou impugnação às fls. 902/907.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade e preclusão arguida pela exequente. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, cabível para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que instruída com prova documental pré-constituída e que dispense dilação probatória. A legitimidade passiva ad causam configura condição da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual executiva.
Desse modo, eventual vício de ilegitimidade não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. Passo ao exame do mérito do incidente. Em relação a alegada "ilegitimidade Passiva" de Alexandro de Arruda e Silva, observo que as provas documentais pré-constituídas colacionadas pelo excipiente demonstram que ele jamais atuou como sócio de fato ou administrador da sociedade executada, ostentando a condição de mero sócio nominal.
O contrato social originário da empresa A.S.A. Rio Preto Logística e Transportes Ltda. ME revela que, de um capital social total de R$ 6.000,00, o excipiente Alexandro detinha apenas 1 quota de R$ 1,00, equivalente a irrisórios 0,016% da sociedade, enquanto o sócio Anezio Fernandes Júnior concentrava 99,98% do capital social (5.999 quotas) (f. 831). Ademais, a cláusula 9ª do referido instrumento contratual atribuía a gerência e a administração da sociedade com exclusividade ao sócio Anezio Fernandes Júnior, sendo o excipiente expressamente proibido de realizar retiradas a título de pró-labore ou remuneração pela cláusula 14ª (fls. 833 e 835).
A ausência de participação real na atividade empresarial é corroborada pela carteira de trabalho do excipiente (fls. 812), que atesta que, na data do sinistro que originou a dívida exequenda (26/12/2011), ele exercia atividade laboral assalariada como auxiliar de serviços gerais em empresa totalmente alheia ao ramo de transportes, percebendo remuneração de salário mínimo. Sua trajetória profissional é composta exclusivamente por ocupações braçais e operárias simples.
A alegação da exequente de que a abertura do CNPJ nº 37.***.***/0001-30 em 16/06/2020 caracterizaria fraude à execução não encontra amparo fático ou jurídico. O comprovante de inscrição cadastral demonstra que a referida pessoa jurídica foi aberta sob a modalidade de empresário individual para o exercício da atividade de carga e descarga (chapa). Trata-se de regularização de trabalho físico e autônomo de baixa remuneração, o que apenas reforça o perfil simples e a hipossuficiência econômica do excipiente, não se prestando à configuração de blindagem patrimonial ou fraude.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve atingir somente os sócios administradores ou aqueles que comprovadamente concorreram para a prática dos atos de abuso da personalidade jurídica ou deles se beneficiaram diretamente. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).
2. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude.
3. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do v. Acórdão recorrido quaisquer elementos que corroborem ter o citado sócio contribuído para a prática de atos fraudulentos.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.566/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o excipiente Alexandro de Arruda e Silva não exercia atos de gestão, não possuía controle sobre as atividades sociais e não obteve qualquer benefício com o abuso da personalidade jurídica da devedora principal, impõe-se o acolhimento de sua exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar sua exclusão do polo passivo da execução.
Por outro lado, a exclusão não aproveita ao sócio Anezio Fernandes Júnior, que figurava como detentor de 99,98% do capital social, administrador exclusivo e principal beneficiário das atividades da empresa devedora à época do sinistro, devendo este permanecer no polo passivo da execução. No mais, o excipiente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A impugnação genérica apresentada pela exequente não é apta a afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente dos documentos anexados aos autos.
A carteira de trabalho registrando remuneração de salário mínimo e a atual inscrição como microempreendedor individual para atividade braçal de carga e descarga (chapa) comprovam a impossibilidade de o excipiente arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, pois, a gratuidade de justiça ao excipiente. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão do executado do polo passivo da execução, mostra-se cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o elevado valor da execução (R$ 854.471,47), a fixação de honorários sobre o valor da causa ou do proveito econômico integral geraria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitram-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com o trabalho realizado e a complexidade da intervenção incidental.
Ante o exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 810/825 oposta por Alexandro de Arruda e Silva, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, determinando sua exclusão do polo passivo. Após a publicação desta decisão, decorrido o prazo de recurso, providencie a serventia as anotações e retificações necessárias no sistema de cadastro processual. A pedido do mesmo, via petição, levantem-se eventuais constrições judiciais.
Defiro em seu favor a gratuidade. Não há falar-se em condenação a honorários por se cuidar de mero incidente. b) CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de ativos financeiros realizado às fls. 793 na conta do coexecutado Dirceu Nunes de Almeida, no valor de R$ 440,85, ante o decurso do prazo sem manifestação (fls. 898). Providencie a serventia a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. c) DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (A.S.A.
Rio Preto Logística e Transportes Ltda. ME, Anezio Fernandes Júnior e Dirceu Nunes de Almeida). Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB 178051/SP), JULIANA LUZIA DE SOUZA (OAB 404129/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), JOELSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 27308/MT), GISELLE FELICIANO SANTIAGO (OAB 346963/SP), JOELSON LUIZ DOS SANTOS (OAB 27308/MT)