Intimação
D- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE GUARULHOS
- Advogado
- CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
Processo 0065816-63.2005.8.26.0224 (224.01.2005.065816) - Execução Fiscal - Município de Guarulhos - Defiro a penhora do imóvel indicado, ficando nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Serve esta decisão como termo de penhora. Para fins de registro, deverá ser acompanhado de cópia da petição indicando o bem à penhora.
Intime-se a parte executada da referida constrição, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, por via postal (art. 841, 2º, CPC), e do início do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, III, LEF). O início de tal prazo independente de avaliação, de registro no ARISP ou de juntada de matrícula aos autos, porque são todos atos posteriores à penhora e o prazo corre da intimação da penhora, e não dos atos posteriores a ela.
Nomeio como gestor Fabio Prando Fagundes Góes, Leiloeiro Oficial - Matrícula 1.099/SP, representante da Gestora Ápice Leilões, situada na Alameda Jacutinga, n.º 93, Sala
6 - Transurb, Itapevi - SP, 06670-340, fones: (11) 4858-0432, site. www.apiceleiloes.com.br, e-mail: [email protected] para futuro leilão a ser realizado. Caberá ao gestor juntar aos autos certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) do bem destinado à futura alienação judicial, no prazo de cinco dias. Com a vinda da matrícula atualizada: a) estando a propriedade (ou parte dela) em nome da parte executada, deverá a z.
Serventia proceder ao registro da penhora no SistemaArisp. Então, voltem conclusos para nomear avaliador. b) se não constar a parte executada como proprietário, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias e, findo tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para analisar a viabilidade da manutenção da penhora. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANZOLIN (OAB 71170/SP)
