1. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas decorrente do cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento, em que se determinou a apuração do saldo devido aos réus em decorrência de mandatos outorgados pelo autor, especificamente quanto aos levantamentos judiciais havidos nos autos nº 0539875-53.1996.8.26.0100.
Instaurada a fase instrutória contábil, a perita judicial encartou o laudo às fls. 572/625, tendo prestado esclarecimentos sucessivos às fls. 850/879 e 1150/1157.
O executado Wladmir Romero ofertou impugnações fundamentadas em parecer de assistente técnico e manifestações posteriores, arguindo a nulidade do trabalho técnico por extrapolação de limites e invasão de matéria de direito, cerceamento pelo não abatimento de sua remuneração contratual de 20%, rejeição injustificada dos recibos de honorários pagos a advogados na fase de conhecimento e execução, além de defender a possibilidade de retenção e compensação de créditos e despesas oriundos de outras demandas (processos nº 0335239-28.1996.8.26.0100 e nº 0618281-54.1997.8.26.0100), apontando ainda erros materiais em datas e descontos de tarifas bancárias.
O exequente Cláudio Mônaco, por sua vez, sustentou a higidez do trabalho pericial quanto ao montante retido sem repasse e defendeu a preclusão e impertinência da inserção de despesas de processos estranhos à lide. Todavia, insurgiu-se contra os critérios de atualização do débito adotados pela perita, postulando a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da data de cada levantamento indevido, e não da citação, por configurar abuso de mandato e ato ilícito.
Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2218264-13.2024.8.26.0000, que anulou pronunciamento anterior para que fossem enfrentadas pormenorizadamente as impugnações das partes, vieram aos autos manifestações finais e conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
A controvérsia devolvida ao exame judicial não comporta solução estritamente contábil, visto que as divergências entre os demonstrativos decorrem diretamente de premissas jurídicas sobre as quais a perita judicial não detém competência decisória. Incumbe a este juízo fixar os parâmetros de direito material e processual que devem nortear o acerto final das contas.
1.1. Da delimitação do objeto da lide e da inadmissibilidade de compensação com outras demandas
A segunda fase da ação de exigir contas vincula-se estritamente aos limites objetivos definidos pelo título judicial transitado em julgado na fase de conhecimento. Conforme assentado no v. Acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado, a obrigação de prestar contas foi instaurada em razão dos depósitos judiciais realizados e levantados entre os meses de outubro de 2008 e janeiro de 2010 nos autos da ação ordinária nº 0539875-53.1996.8.26.0100.
Descabe ao mandatário introduzir, a pretexto de compensação financeira ou direito de retenção, despesas, honorários ou supostos créditos remanescentes decorrentes dos processos nº 0335239-28.1996.8.26.0100 e nº 0618281-54.1997.8.26.0100. Tais relações jurídicas não integraram o objeto delimitado na petição inicial e no comando condenatório, tampouco foram veiculadas mediante reconvenção tempestiva na fase própria.
A compensação prevista no direito civil pressupõe dívidas líquidas e certas entre as mesmas partes. Discutir créditos ilíquidos, despesas controvertidas ou contratos autônomos de mandatos distintos violaria o princípio da congruência e os limites objetivos da lide processual. Eventual pretensão creditícia do mandatário fundada em outros liames contratuais deve ser deduzida pelas vias ordinárias cabíveis.
Portanto, mantém-se acertada a conclusão pericial que expurgou da apuração as despesas e as pretensões creditícias relativas aos processos externos nº 0335239-28.1996 e nº 0618281-54.1997.
1.2. Do direito de retenção e da remuneração contratual do mandatário
Assiste parcial razão ao executado Wladmir Romero quanto ao cômputo de sua remuneração contratual.
Restou documentalmente comprovada a contratação de representação administrativa e de gestão, com previsão expressa de verba honorária estipulada em 20% sobre o resultado pecuniário auferido. O direito de retenção legal do mandatário assegura a faculdade de reter das quantias recebidas em função do mandato as parcelas necessárias ao pagamento de sua comissão e ao ressarcimento dos dispêndios comprovados.
A exigência formulada pelo laudo pericial, no sentido de que a dedução dependeria de prévio repasse financeiro do mandatário ao mandante, desnatura a própria utilidade prática do direito de retenção. Uma vez concretizado o ingresso pecuniário nos autos mediante mandados de levantamento, o percentual de 20% devido ao contratado incide e pode ser descontado sobre os valores brutos destinados ao mandante.
Todavia, essa dedução limita-se estritamente às quantias que foram efetivamente levantadas no processo de origem. Não há respaldo legal ou contratual para pretender a cobrança ou a compensação de remuneração calculada sobre créditos potenciais, futuros ou sobre saldo remanescente do processo originário que ainda não ingressou no patrimônio das partes, razão pela qual se rejeita a pretendida retenção de valores sobre importâncias pendentes de execução.
1.3. Das despesas com honorários advocatícios do processo originário e higidez dos recibos
O mandatário que contrata advogados no interesse e por ordem do mandante tem direito ao reembolso dos honorários contratados e despendidos na condução da lide, ex vi das normas gerais do contrato de mandato.
Constam dos autos instrumentos de prestação de contas e recibos de quitação emitidos pela banca de advocacia patronal que patrocinou a fase executiva e a constituição do título judicial dos autos nº 0539875-53.1996.8.26.0100, atestando o recebimento de verbas honorárias de sucumbência e contratuais decorrentes daquela atuação específica.
A desconsideração desses comprovantes pela perita, sob o único fundamento de inexistência de extratos de movimentação bancária da época, revela rigor formal desproporcional. A quitação fornecida pelos profissionais constituídos detém presunção relativa de veracidade e comprova a destinação das despesas de honorários contratuais e sucumbenciais correlatas àquele processo, inexistindo impugnação concreta de falsidade material dos aludidos recibos.
Desse modo, devem ser abatidos do montante a ser restituído ao exequente:
Os honorários sucumbenciais destacados nas guias levantadas, por constituírem verba de titularidade autônoma dos advogados;Os honorários contratuais comprovadamente adimplidos à banca de advogados decorrentes da atuação nos autos nº 0539875-53.1996.8.26.0100.
1.4. Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária
Prospera a insurgência recursal do exequente no tocante aos consectários da mora.
A retenção desautorizada de quantias levantadas em juízo pelo mandatário, sem a pronta prestação de contas e sem o devido repasse ao titular do crédito ao tempo dos levantamentos, tipifica abuso de mandato e conduta ilícita contratual.
Em tais situações, incide a regra especial segundo a qual o mandatário deve pagar juros legais sobre as importâncias que deveria entregar ao mandante desde o momento em que delas abusou. Trata-se de hipótese legal de mora originada do desvio ou da apropriação indevida do numerário que estava sob sua guarda.
Em consequência, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária não pode coincidir com a citação havida anos depois. A correção monetária incide a partir da data de cada levantamento judicial, e os juros de mora incidem a partir do momento em que consumada a retenção sem repasse, ou seja, a partir do primeiro dia útil subsequente à data de cada levantamento judicial efetivado.
1.5. Dos erros materiais da conta pericial
Acolhem-se os reparos objetivos apontados pelo executado quanto a lapsos materiais evidenciados no laudo contábil. A data do terceiro mandado de levantamento corresponde a 08 de janeiro de 2010, e não a 08 de janeiro de 2017, lapso redacional que deve ser expressamente ajustado no cômputo dos encargos.
Outrossim, tarifas bancárias operacionais de transferência não integram a base de incidência percentual de honorários, devendo a remuneração incidir sobre o montante líquido judicialmente soerguido.
Ante o exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas pelo executado Wladmir Romero e pelo exequente Cláudio Mônaco ao laudo pericial, fixando as seguintes diretrizes para o encerramento das contas:
a) Rejeitar a inclusão de despesas, honorários e créditos decorrentes dos processos nº 0335239-28.1996.8.26.0100 e nº 0618281-54.1997.8.26.0100, delimitando o objeto das contas unicamente aos valores levantados na ação nº 0539875-53.1996.8.26.0100;
b) Reconhecer em favor do executado Wladmir Romero o direito de abater, sobre o produto líquido dos levantamentos havidos na ação originária, a sua remuneração contratual de 20%, afastando qualquer retenção sobre créditos futuros ou ainda não realizados;
c) Admitir o desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais destacados e dos honorários contratuais comprovados por recibos subscritos pelos patronos, desde que estritamente adstritos à atuação nos autos nº 0539875-53.1996.8.26.0100;
d) Corrigir os erros materiais apontados, fazendo constar a data de 08/01/2010 para o terceiro levantamento e ajustando a base de cálculo;
e) Determinar que a correção monetária, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora legais ao mês incidentes desde a data de cada levantamento sem repasse.
2. Decorrido o prazo para manifestação/recursos das partes quanto esta decisão, remetam-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a retificação aritmética do demonstrativo contábil em estrita consonância com os critérios jurídicos definidos nesta decisão, apresentando a planilha final do saldo credor em favor do exequente;
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS (OAB 360025/SP), MIDIAM GUELSI STANDERSKI (OAB 230109/SP), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), ANTONIO FIDELIS (OAB 19759/PR), AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 77129/PR), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
Processo 0070141-74.2019.8.26.0100 (processo principal 1039186-48.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cláudio Mônaco - Wladmir Romero - - Ricardo Trovilho - - Midiam Guelsi Standerski - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00701417420198260100.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 77129/PR), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), GUILHERME FAUSTINO FIDELIS (OAB 360025/SP), ANTONIO FIDELIS (OAB 19759/PR), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), MIDIAM GUELSI STANDERSKI (OAB 230109/SP)
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS (OAB 360025/SP), MIDIAM GUELSI STANDERSKI (OAB 230109/SP), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 77129/PR), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
Processo 0070141-74.2019.8.26.0100 (processo principal 1039186-48.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cláudio Mônaco - Wladmir Romero - - Ricardo Trovilho - - Midiam Guelsi Standerski -
Vistos.
1. Fls. 1150/1157: sobre os esclarecimentos periciais, manifestem-se as partes.
2. Fls. : fixo como honorários definitivos o valor de R$8.000,00. Consigno que nada há a depositar, sendo que já houveram depósitos as fls. 558/559, 560/562 e 994/996, e os respectivos levantamentos, conforme certificado as fls. 693 e 1006. Ciência à perita.
3. Fls. 1162/1176: cumpra-se o venerando acórdão. Ciência às partes.
4. Antes de haver deliberação acerca do laudo pericial, nos termos do julgado no agravo, aguarde-se a manifestação das partes determinada no item 1 supra.
5. Por fim, para se evitar tumulto processual, torne a z.Serventia sem efeito o laudo acostado aos autos as fls. 628/684, expressamente informado pela perita se tratar de peça estranha a estes autos (fls. 732).
6. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MIDIAM GUELSI STANDERSKI (OAB 230109/SP), AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 77129/PR), GUILHERME FAUSTINO FIDELIS (OAB 360025/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP)